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Incidência do Imposto de Renda sobre Resultados Positivos de Aplicações Financeiras das Cooperativas por Ausência de Atos Cooperativos Típicos

Publicado em: 15/02/2025 Empresa Tributário
Análise jurídica sobre a incidência do imposto de renda sobre os ganhos obtidos pelas cooperativas em aplicações financeiras, destacando que tais rendimentos não são considerados atos cooperativos típicos e, portanto, estão sujeitos à tributação.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

O imposto de renda incide sobre o resultado positivo das aplicações financeiras realizadas pelas cooperativas, por não caracterizarem "atos cooperativos típicos".

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no regime de recurso representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, anteriormente CPC/1973, art. 543-C), firmou entendimento de que os resultados financeiros provenientes de aplicações realizadas por sociedades cooperativas não constituem atos cooperativos típicos, pois não são realizados entre cooperativa e seus associados, mas sim com terceiros (instituições financeiras ou o mercado em geral). Portanto, tais receitas não gozam da isenção tributária específica concedida aos atos cooperativos e devem compor a base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ) das cooperativas. A tese reforça a necessidade de respeito ao princípio da legalidade estrita em matéria de isenção tributária, vedando interpretações extensivas em desfavor do Fisco.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

FUNDAMENTO LEGAL

  • Lei 5.764/1971, art. 79, caput e parágrafo único (conceito de ato cooperativo)
  • Lei 5.764/1971, art. 111 (tributação de resultados de atos não cooperativos)
  • Decreto-Lei 1.598/1977, art. 6º (definição de lucro real)
  • Decreto 85.450/1980, art. 129 (RIR/80 – base de cálculo e incidência do IRPJ)
  • CPC/2015, art. 1.036 (sistema de precedentes qualificados)

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 262/STJ: “Incide o imposto de renda sobre o resultado das aplicações financeiras realizadas pelas cooperativas.”

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Esta tese possui significativa relevância para o Direito Tributário, especialmente no regime das sociedades cooperativas, ao delimitar de forma objetiva o alcance da isenção prevista na legislação cooperativista. O entendimento firmado pelo STJ confere segurança jurídica ao tratamento tributário das receitas financeiras das cooperativas, evitando distorções e eventuais abusos que poderiam decorrer de interpretações ampliativas do conceito de ato cooperativo. O precedente, submetido ao regime dos recursos repetitivos, tem efeito vinculante para os demais órgãos judiciários de 1º e 2º grau, promovendo uniformidade na aplicação da lei federal e impactando diretamente a sistemática de planejamento tributário das cooperativas, que deverão segregar contabilmente os resultados de aplicações financeiras para fins de tributação pelo IRPJ.

No tocante aos fundamentos jurídicos, a decisão encontra-se devidamente amparada tanto na legislação ordinária quanto na hermenêutica restritiva das normas de isenção, respeitando o princípio da legalidade tributária (CF/88, art. 150, I) e a clareza dos dispositivos da Lei 5.764/1971. Argumenta-se, de modo crítico, que a solução preserva o equilíbrio concorrencial, prevenindo que cooperativas atuem como intermediárias financeiras sem a devida tributação. Na prática, a decisão orienta a conduta das cooperativas quanto à gestão de seus recursos e obriga a correta apuração e recolhimento do IRPJ sobre receitas que não sejam provenientes de atos cooperativos típicos.


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