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Incidência do Imposto de Renda sobre Resultados Positivos de Aplicações Financeiras de Cooperativas com Base na Súmula 262/STJ

Publicado em: 18/04/2025 Tributário
Análise da incidência do imposto de renda sobre os ganhos provenientes de aplicações financeiras realizadas por cooperativas, fundamentada na Súmula 262 do Superior Tribunal de Justiça, que esclarece a não caracterização desses ganhos como atos cooperativos típicos.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

O imposto de renda incide sobre o resultado positivo das aplicações financeiras realizadas por cooperativas, por não caracterizarem “atos cooperativos típicos”, nos termos da Súmula 262/STJ.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão consolidou o entendimento de que receitas provenientes de aplicações financeiras de sobras de caixa pelas cooperativas não se enquadram como “atos cooperativos típicos”, nos termos da legislação cooperativista. Assim, tais receitas não gozam da imunidade prevista para os atos praticados entre cooperativas e seus associados ou entre cooperativas entre si, estando sujeitas à incidência do imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ). O acórdão destaca ainda que a caracterização de ato cooperativo depende do binômio: consecução do objeto social da cooperativa e realização de atos com associados ou com outras cooperativas, não sendo suficiente o preenchimento de apenas um desses elementos.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 146, III, “a” – competência para definir tributos e suas hipóteses de incidência.
  • CF/88, art. 5º, II – princípio da legalidade.

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese fortalece a distinção entre atos cooperativos típicos e não cooperativos, restringindo o benefício fiscal apenas àqueles previstos na legislação cooperativista. O acórdão repercute de forma significativa na tributação das cooperativas, pois limita o escopo da imunidade, tornando tributáveis receitas financeiras advindas de aplicações de recursos excedentes, prática comum nas cooperativas agrícolas e de crédito. Tal posicionamento tende a ser mantido em casos futuros, proporcionando maior segurança jurídica ao Fisco e orientando a conduta das cooperativas quanto à gestão financeira de seus recursos.

ANÁLISE CRÍTICA

A argumentação do acórdão se ampara em sólida construção doutrinária e jurisprudencial, notadamente ao delimitar o conceito de ato cooperativo e sua relevância para o gozo de benefícios tributários. Observa-se rigor na análise da matriz constitucional e legal do IRPJ, bem como clareza ao afastar a tese de imunidade para receitas financeiras. A consequência prática é o aumento da carga tributária para cooperativas que aplicam sobras de caixa no mercado financeiro, o que pode impactar a competitividade e a capacidade de capitalização dessas entidades. Juridicamente, a decisão reforça a necessidade de observância estrita ao princípio da legalidade tributária (CF/88, art. 5º, II) e da reserva legal para concessão de benefícios fiscais, evitando interpretações ampliativas em desfavor do Erário.


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