Fundamentação jurídica para desclassificação de tráfico de drogas com base na insuficiência de provas objetivas além da apreensão, conforme Lei 11.343/2006 e princípio do in dubio pro reo
Publicado em: 31/07/2024 Direito PenalTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Não é suficiente a mera apreensão de pequena quantidade de droga para a condenação por tráfico de entorpecentes (Lei 11.343/2006, art. 33), sendo imprescindível a existência de outros elementos objetivos e concretos que demonstrem a destinação mercantil da substância, sob pena de desclassificação para o delito do art. 28 da Lei 11.343/2006, em observância ao princípio do in dubio pro reo e à necessidade de fundamentação idônea do acórdão condenatório.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão do Superior Tribunal de Justiça reafirma que a caracterização do crime de tráfico de drogas exige prova robusta e concreta sobre a destinação da substância à mercancia. A apreensão de pequena quantidade de droga, desacompanhada de outros elementos que indiquem o tráfico (como petrechos para comercialização, grandes quantias em dinheiro, ou material probatório de venda), não autoriza, por si só, a condenação pelo art. 33 da Lei 11.343/2006. O julgado enfatiza que a condenação baseada em meras conjecturas e sem fundamentação adequada viola direitos e garantias fundamentais, impondo a desclassificação da conduta para o art. 28 da mesma lei, que trata do porte para consumo pessoal.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, incisos LIV (devido processo legal), LV (ampla defesa e contraditório), LVII (presunção de inocência).
FUNDAMENTO LEGAL
Lei 11.343/2006, art. 28 e art. 33;
CPP, art. 386, VII (absolvição por ausência de provas);
CPC/2015, art. 489, §1º, IV (fundamentação das decisões judiciais).
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 7/STJ (ressalvando-se que, no caso, não incide por se tratar de revaloração de elementos incontroversos e não de reexame probatório).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A relevância da tese reside na proteção das garantias processuais penais do acusado, evitando condenações fundadas em presunções e conjecturas e reforçando a necessidade de fundamentação idônea e concreta das decisões. O entendimento pode impactar significativamente a atuação dos órgãos de persecução penal, exigindo maior rigor probatório para imputação do tráfico, especialmente em situações de apreensão de pequenas quantidades de droga. Ademais, pode contribuir para a redução do encarceramento indevido de usuários, além de uniformizar a interpretação das instâncias inferiores, limitando condenações desprovidas de lastro probatório substancial e promovendo uma atuação jurisdicional mais garantista.
ANÁLISE JURÍDICA
A argumentação do acórdão é sólida ao reafirmar o princípio do in dubio pro reo e a imprescindibilidade da demonstração inequívoca da destinação mercantil da droga para a configuração do tráfico. A ausência de elementos como petrechos para comercialização ou flagrante de venda, associada à reduzida quantidade de substância, converte o julgamento em matéria eminentemente jurídica e não de reapreciação probatória, autorizando a revaloração dos fatos incontroversos sem afronta à Súmula 7/STJ. Tal orientação privilegia a segurança jurídica e a legitimidade das decisões penais, ao mesmo tempo em que delimita o campo de atuação repressiva do Estado, prevenindo abusos e distorções interpretativas que possam conduzir a condenações injustas e desproporcionais.
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