Fundamentos Jurídicos da Fase de Pronúncia no Tribunal do Júri: Aplicação do Princípio in dubio pro societate e Requisitos de Indícios e Prova da Materialidade
Documento aborda os critérios legais para a fase de pronúncia no Tribunal do Júri, destacando a exigência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, e a prevalência do princípio in dubio pro societate sobre o in dubio pro reo. Explica que dúvidas razoáveis sobre a autoria justificam o prosseguimento do réu a julgamento, sem a necessidade de juízo de certeza.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Na fase de pronúncia, exige-se apenas a existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, sendo desnecessário juízo de certeza, prevalecendo o princípio do in dubio pro societate em detrimento ao in dubio pro reo, de modo que dúvidas razoáveis quanto à autoria justificam a submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão do Superior Tribunal de Justiça reafirma a compreensão consolidada de que, na pronúncia, o juiz não realiza juízo definitivo sobre a autoria do delito, mas apenas constata a presença de indícios razoáveis que autorizem o envio do réu ao julgamento popular. Assim, não se exige prova plena ou incontroversa sobre a autoria, bastando demonstração de probabilidade, razão pela qual, havendo dúvida razoável sobre a autoria, decide-se em favor da sociedade, permitindo-se a apreciação do caso pelo Tribunal do Júri. Esta orientação decorre da natureza da pronúncia como juízo de admissibilidade da acusação e não de mérito.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, XXXVIII, alínea "d" – “é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida”.
FUNDAMENTO LEGAL
CPP, art. 413 – “O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.”
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmulas específicas do STF ou do STJ diretamente incidentes sobre a suficiência de indícios para pronúncia, mas o entendimento é reiterado em julgados como o AgRg no HC n. Acórdão/STJ (STJ).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese reafirma a função da pronúncia como filtro processual e não como espaço para condenação, direcionando ao Júri Popular a apreciação definitiva da autoria e materialidade. Tal entendimento preserva as garantias do devido processo legal, mas, por outro lado, é frequentemente criticado na doutrina pela possível mitigação do princípio da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII), ao admitir que dúvidas relevantes sejam resolvidas em favor da sociedade nesta etapa. A consequência prática é a consolidação do critério de juízo de probabilidade para pronúncia, afastando discussões meritórias profundas da via estreita do habeas corpus, o que fortalece o papel do Tribunal do Júri, mas exige do magistrado rigor na análise dos indícios, a fim de evitar pronúncias temerárias.
ANÁLISE CRÍTICA
A argumentação judicial está alicerçada em sólida tradição processual penal, distinguindo claramente o que se espera em cada fase procedimental. O acórdão reitera que a via do habeas corpus não se presta ao revolvimento fático-probatório, restringindo-se à verificação de ilegalidades flagrantes. Isso assegura celeridade, mas, ao mesmo tempo, pode limitar a tutela de direitos fundamentais, especialmente nos casos em que os indícios sejam frágeis. O princípio do in dubio pro societate é objeto de divergência doutrinária, pois sua aplicação pode gerar tensionamentos com a presunção de inocência e a ampla defesa. Contudo, a decisão mantém-se coerente com a jurisprudência dominante e preserva o papel constitucional do Júri, sem afastar, contudo, o necessário controle de legalidade sobre a suficiência dos elementos probatórios nesta fase.