Fundamentação para desclassificação de tráfico de drogas para porte para consumo pessoal com base na ausência de elementos concretos além da apreensão de pequena quantidade conforme Lei 11.343/2006
Publicado em: 31/07/2024 Direito PenalTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Para a configuração do crime de tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33), não basta a mera apreensão de entorpecente em pequena quantidade. É imprescindível a presença de outros elementos concretos que indiquem a destinação da substância ao comércio ilícito, sob pena de a condenação se fundamentar em presunção ou conjectura. Na ausência de tais elementos, impõe-se a desclassificação para o delito de porte para consumo pessoal (Lei 11.343/2006, art. 28).
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão evidencia que a mera apreensão de pequena quantidade de droga (no caso, 39g de maconha) não é suficiente para a condenação pelo crime de tráfico. Destaca-se a necessidade de demonstração inequívoca da destinação comercial do entorpecente, seja por meio de flagrante de venda, apreensão de apetrechos de comercialização ou outros elementos objetivos que afastem a hipótese de uso próprio. O acórdão rechaça condenações baseadas em meras ilações ou presunções, reafirmando o princípio da presunção de inocência e a necessidade de fundamentação concreta do édito condenatório.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, incisos LIV e LVII: Princípios do devido processo legal, da ampla defesa e da presunção de inocência.
FUNDAMENTO LEGAL
- Lei 11.343/2006, art. 33: Define o crime de tráfico de drogas.
- Lei 11.343/2006, art. 28: Define o crime de porte de drogas para consumo pessoal.
- Lei 11.343/2006, art. 28, §2º: Estabelece critérios para diferenciar usuário de traficante.
- CPC/2015, art. 489, §1º: Exige fundamentação adequada das decisões judiciais.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 7/STJ: Não impede a revaloração de fatos incontroversos para fins de desclassificação do delito, desde que não haja revolvimento integral do acervo probatório.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese reafirma a centralidade do princípio do in dubio pro reo e da exigência de prova robusta para a condenação penal, especialmente em matéria de tráfico de drogas, em que a distinção entre tráfico e uso é notoriamente sensível e sujeita a abusos interpretativos. A decisão contribui para a uniformização da jurisprudência sobre a matéria, desestimulando condenações baseadas em evidências frágeis e conjecturais, e fortalece a proteção contra prisões e imposições de regimes severos sem respaldo probatório mínimo. No plano prático, tende a limitar o encarceramento de usuários confundidos com traficantes, com importantes reflexos no sistema penitenciário e na política criminal nacional.
A análise crítica dos fundamentos jurídicos revela adequada observância ao devido processo legal e à necessidade de delimitar o campo de incidência do tipo penal do art. 33 da Lei 11.343/2006. A decisão também ressalta a importância de se evitar a aplicação automática da lei penal mais gravosa sem base fática idônea, prestigiando a segurança jurídica e o respeito aos direitos fundamentais do acusado. Consequentemente, decisões como esta operam como freio à expansão desmedida do direito penal, promovendo maior racionalidade e justiça na persecução penal.
Outras doutrinas semelhantes

Desclassificação do crime de tráfico para porte de droga para consumo pessoal na ausência de provas concretas de mercancia conforme Lei 11.343/2006, art. 33 e art. 28
Publicado em: 31/07/2024 Direito PenalEste documento aborda a impossibilidade de condenação pelo crime de tráfico de drogas quando há apenas apreensão de pequena quantidade, sem provas concretas de destinação à mercancia, fundamentando a desclassificação para porte para consumo pessoal conforme o artigo 28 da Lei 11.343/2006.
Acessar
Fundamentação jurídica para desclassificação de tráfico de drogas com base na insuficiência de provas objetivas além da apreensão, conforme Lei 11.343/2006 e princípio do in dubio pro reo
Publicado em: 31/07/2024 Direito PenalDocumento aborda a impossibilidade de condenação por tráfico de drogas apenas pela apreensão de pequena quantidade, destacando a necessidade de elementos concretos que comprovem a destinação mercantil da substância, e fundamentação adequada do acórdão, com base na Lei 11.343/2006 e no princípio do in dubio pro reo, propondo a desclassificação para o delito do artigo 28.
Acessar
Vedação ao bis in idem na dosimetria da pena por drogas apreendidas e aplicação da minorante mínima para "mula do tráfico" conforme art. 33, §4º, Lei 11.343/2006
Publicado em: 23/07/2024 Direito PenalAnálise jurídica sobre a impossibilidade de utilizar simultaneamente a quantidade de drogas apreendidas para agravar a pena-base e para negar a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas ( Lei 11.343/2006), evitando bis in idem. O documento esclarece que a condição de “mula do tráfico” permite a aplicação da minorante, ainda que em seu patamar mínimo de 1/6, sem excluir sua incidência. Fundamentação essencial para a correta dosimetria da pena em crimes relacionados ao tráfico de drogas.
Acessar