Desclassificação do crime de tráfico para porte de droga para consumo pessoal na ausência de provas concretas de mercancia conforme Lei 11.343/2006, art. 33 e art. 28
Este documento aborda a impossibilidade de condenação pelo crime de tráfico de drogas quando há apenas apreensão de pequena quantidade, sem provas concretas de destinação à mercancia, fundamentando a desclassificação para porte para consumo pessoal conforme o artigo 28 da Lei 11.343/2006.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A mera apreensão de pequena quantidade de droga com o acusado, desacompanhada de outros elementos concretos que demonstrem a destinação à mercancia ou tráfico, não autoriza a condenação pelo crime de tráfico (Lei 11.343/2006, art. 33), impondo-se a desclassificação da conduta para o delito de porte para consumo pessoal (art. 28 da Lei 11.343/2006), quando ausente fundamentação idônea e baseada apenas em conjecturas.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese reconhece que não basta a mera posse de substância entorpecente para a configuração do crime de tráfico de drogas. É imprescindível a presença de fatos e provas robustas que indiquem, de modo inequívoco, a destinação da droga à comercialização. A decisão valoriza o princípio do in dubio pro reo e a necessidade de motivação das decisões condenatórias, especialmente quando a quantidade apreendida é reduzida, ausentes elementos como petrechos típicos do tráfico, flagrante de venda ou indícios de prática mercantil.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, LVII — Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
- CF/88, art. 93, IX — Todas as decisões do Poder Judiciário serão fundamentadas.
FUNDAMENTO LEGAL
- Lei 11.343/2006, art. 28 — Porte de drogas para consumo pessoal.
- Lei 11.343/2006, art. 33 — Tráfico ilícito de entorpecentes.
- CPP, art. 386, VII — Absolvição quando não houver prova suficiente para a condenação.
- CPC/2015, art. 489, §1º — Obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 7/STJ — A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. (No caso, não se aplica, pois houve revaloração dos elementos incontroversos, não reexame probatório.)
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A relevância da tese reside na garantia de direitos fundamentais do acusado, especialmente frente à criminalização excessiva e ao risco de condenações injustas por tráfico com base em presunções frágeis. A decisão reforça a necessidade de prova robusta e fundamentação adequada para restringir a liberdade do indivíduo, promovendo segurança jurídica e o respeito ao devido processo legal. No plano prático, pode repercutir na redução de condenações baseadas apenas na quantidade de droga apreendida, afastando generalizações e exigindo do Estado acusador a demonstração clara da destinação mercantil do entorpecente.
A argumentação do acórdão destaca-se por sua fidelidade à jurisprudência consolidada do STJ e STF, além de evidenciar a preocupação com a seletividade penal e os efeitos sociais da criminalização em massa. A consequência jurídica é a supremacia do princípio da presunção de inocência e da necessidade de prova suficiente para a condenação, com potencial para orientar julgamentos futuros e uniformizar a aplicação da Lei de Drogas nos tribunais.