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Impedimento de conhecimento dos embargos de divergência pela ausência de similitude fático-processual entre acórdãos cíveis e penais sobre aplicação de astreintes e intimação prévia no processo penal

Publicado em: 17/09/2024 Processo Civil Processo Penal
Este documento aborda a impossibilidade de conhecimento dos embargos de divergência quando não há similitude fático-processual entre acórdãos de processos cíveis e penais, especialmente em relação à aplicação de astreintes a terceiros no processo penal e à exigência de intimação prévia do devedor antes da constrição patrimonial. Destaca os fundamentos jurídicos que diferenciam os regimes processuais nesses dois ramos do direito, fundamentando a negativa de seguimento aos embargos.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

A ausência de similitude fático-processual entre acórdãos proferidos em demandas cíveis e penais impede o conhecimento dos embargos de divergência quando o dissídio alegado versa sobre questões processuais submetidas a regimes jurídicos distintos, notadamente quanto à possibilidade de aplicação de astreintes a terceiros no processo penal e à necessidade de intimação prévia do devedor para pagamento de multa antes de constrição patrimonial.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O Superior Tribunal de Justiça, na apreciação do Agravo Regimental nos Embargos de Divergência, assentou que a divergência jurisprudencial apta a ensejar conhecimento do recurso uniformizador exige a existência de similitude fático-processual entre os acórdãos cotejados. No presente caso, a Corte Especial entendeu que os acórdãos paradigmas (de natureza cível) e o acórdão embargado (de natureza penal) tratam de contextos processuais jurídicos distintos, sobretudo quanto à imposição de astreintes a terceiros não integrantes da lide e à exigência de prévia intimação do devedor antes de medidas constritivas. Assim, a ausência de identidade substancial dos fatos e do regime processual aplicável impede a configuração do dissenso jurisprudencial, razão pela qual não se conhece dos embargos de divergência.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, XXXV (princípio da inafastabilidade da jurisdição);
CF/88, art. 5º, LIV e LV (devido processo legal, contraditório e ampla defesa).

FUNDAMENTO LEGAL

CPC/2015, art. 1.043;
CPC/2015, art. 77, IV e §2º;
CPC/2015, arts. 536, §1º, 537 e 829;
CPP, art. 3º;
RISTJ, art. 266, §4º.

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 282/STF;
Súmula 356/STF;
Súmula 410/STJ (citada nos debates, porém não aplicada ao caso concreto em razão da distinção processual);
Súmula 284/STF (quanto à necessidade de comando legal para o recurso).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A decisão evidencia a importância da correta identificação da matéria processual e da similitude fática para o cabimento dos embargos de divergência. Ao distinguir os regimes jurídicos aplicáveis ao processo penal e ao processo civil, o STJ reafirma que, para fins de uniformização jurisprudencial, não basta o dissenso teórico sobre regras processuais, sendo imprescindível a identidade concreta das situações analisadas. A tese tem repercussão relevante sobre a admissibilidade de recursos uniformizadores, resguardando a coerência e a segurança jurídica na formação dos precedentes obrigatórios. No futuro, decisões análogas deverão atentar para a delimitação do contexto processual (penal x cível) e para o efetivo debate da tese jurídica nos arestos confrontados, sob pena de não conhecimento do recurso.

ANÁLISE CRÍTICA E OBJETIVA

A argumentação central do acórdão repousa sobre o rigor técnico da admissibilidade dos embargos de divergência, exigindo-se similitude não apenas teórica, mas fático-processual entre os julgados. Tal diretriz reforça a função dos embargos como instrumento de efetiva uniformização jurisprudencial e evita decisões contraditórias em contextos processuais incomunicáveis (penal x cível). Do ponto de vista prático, o entendimento limita o cabimento de recursos uniformizadores em situações em que a norma processual é aplicada em ramos distintos do direito. Ademais, a Corte reafirma o papel do prequestionamento efetivo e do cotejo analítico entre os acórdãos, fundamentos essenciais para a segurança jurídica e previsibilidade das decisões superiores. Consequentemente, a decisão impede a proliferação de recursos infundados e protege a razoável duração do processo, sem afastar a tutela jurisdicional em hipóteses efetivamente semelhantes.


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