Limitação da Interposição de Embargos de Divergência em Acórdãos que Impõem Astreintes a Terceiros em Demandas Cíveis e Penalidades de Natureza Penal
Publicado em: 17/09/2024 Processo Civil Processo PenalTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Os acórdãos proferidos em demandas cíveis que tratam de imposição de astreintes (multas cominatórias) a terceiros, não guardam similitude fático-processual com acórdão proferido em processo penal, assentado em normas e princípios de natureza penal. Consequentemente, não se admite a interposição de embargos de divergência quando ausente a similitude fático-jurídica entre os paradigmas, especialmente quanto à aplicação de astreintes a terceiros em processos de diferentes naturezas.
Comentário Explicativo
O acórdão em exame reforça o entendimento de que a similitude fático-jurídica entre os acórdãos embargado e paradigma é requisito indispensável para a admissibilidade dos embargos de divergência. Em análise detida, a Corte Especial do STJ afastou a possibilidade de confronto entre decisões proferidas em processos de naturezas distintas (cível e penal), sobretudo quando a tese jurídica discutida (aplicação de astreintes a terceiros) esteve circunscrita a contextos normativos variados. Isso demonstra a necessidade de rigor na aferição da identidade de situações processuais para viabilizar a uniformização da jurisprudência.
Fundamento Constitucional
CF/88, art. 5º, incisos II, LIV e LV (Princípios da legalidade, devido processo legal, contraditório e ampla defesa).
Fundamento Legal
CPC/2015, art. 1.043 (Embargos de divergência – requisito da similitude fática e jurídica);
CPC/2015, art. 77, IV e §2º;
CPC/2015, art. 536, §1º;
CPC/2015, art. 537;
CPP, art. 3º.
Súmulas Aplicáveis
Súmula 168/STJ (Incabimento de embargos de divergência quando os acórdãos confrontados não tratam de idêntica situação fática e jurídica).
Considerações Finais
A tese reafirma a importância da delimitação precisa do objeto dos embargos de divergência, evitando a criação de precedentes desconexos e a uniformização indevida de matérias processuais que apresentam distinções relevantes. O precedente é relevante para orientar a atuação dos tribunais superiores, promovendo segurança jurídica e eficiência processual, e pode impactar futuros recursos que pretendam equiparar situações essencialmente distintas, especialmente no que tange à aplicação de astreintes a terceiros em diferentes ramos do Direito.
Análise Crítica
A argumentação do acórdão está ancorada no rigor técnico processual, o que é salutar para a preservação do papel uniformizador dos tribunais superiores. Contudo, é importante ressaltar que o distanciamento excessivo entre as esferas cível e penal pode, eventualmente, dificultar a adaptação de institutos processuais úteis, como as astreintes, a situações penais em que a colaboração de terceiros seja fundamental para a efetividade da persecução penal. O precedente, ao privilegiar a estrita similitude, delimita com clareza o campo de incidência dos embargos de divergência, mas também aponta para a necessidade de evolução legislativa ou jurisprudencial que trate especificamente da cooperação de terceiros em processos penais e dos meios coercitivos cabíveis.
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