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Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei no STJ para Juizados Especiais da Fazenda Pública e Juizados Especiais Federais, conforme Leis 12.153/2009 e 10.259/2001

Publicado em: 24/09/2024 Processo Civil
Documento esclarece que o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) perante o Superior Tribunal de Justiça é cabível exclusivamente nos Juizados Especiais da Fazenda Pública e Juizados Especiais Federais, conforme previsto nas Leis 12.153/2009 e 10.259/2001, vedando sua aplicação às demandas submetidas ao procedimento da Lei 9.099/1995 dos Juizados Especiais Cíveis.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

O Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) perante o Superior Tribunal de Justiça somente é cabível no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (regidos pela Lei 12.153/2009) e dos Juizados Especiais Federais (regidos pela Lei 10.259/2001), não admitindo sua aplicação a demandas submetidas ao procedimento da Lei 9.099/1995, referente aos Juizados Especiais Cíveis.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão reforça a taxatividade das hipóteses de cabimento do PUIL, restringindo tal possibilidade às matérias e órgãos definidos expressamente em lei federal. Assim, o incidente de uniformização não se aplica a processos apreciados por Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, mesmo que haja divergência jurisprudencial, pois a legislação não prevê esse mecanismo para tais hipóteses. O entendimento visa garantir a segurança jurídica, a previsibilidade e a observância estrita do devido processo legal.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 5º, inciso II: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.”
  • CF/88, art. 98, inciso I: criação dos juizados especiais, com competência definida em lei federal.
  • CF/88, art. 105, inciso I, alínea ‘f’: competência do STJ para julgar pedidos de uniformização nos termos da lei.

FUNDAMENTO LEGAL

  • Lei 10.259/2001, art. 14, §4º: dispõe sobre o cabimento do PUIL no âmbito dos Juizados Especiais Federais.
  • Lei 12.153/2009, art. 18, §3º e art. 19: define o cabimento e o procedimento do PUIL para os Juizados Especiais da Fazenda Pública.
  • Lei 9.099/1995: não prevê o incidente de uniformização para os Juizados Especiais Cíveis.

SÚMULAS APLICÁVEIS

Não há súmulas do STF ou STJ diretamente aplicáveis à presente tese, mas o entendimento está fundamentado em precedentes recentes do STJ, conforme citado no próprio acórdão.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese solidifica a interpretação restritiva das hipóteses de cabimento do PUIL, em consonância com o princípio da legalidade estrita em matéria recursal. A decisão contribui para evitar a ampliação indevida do rol de recursos e incidentes processuais, resguardando a estrutura do sistema dos Juizados Especiais e a celeridade processual. No aspecto prático, impede que demandas dos Juizados Especiais Cíveis — regidas pela Lei 9.099/1995 — tenham acesso ao mecanismo extraordinário de uniformização perante o STJ, o que preserva o modelo descentralizado e célere desses juizados. Possíveis reflexos futuros incluem a consolidação de jurisprudência nos Tribunais de Justiça e a eventual necessidade de reforma legislativa para abarcar lacunas ou insatisfações quanto à divergência jurisprudencial em âmbito cível.

ANÁLISE CRÍTICA

O acórdão apresenta argumentação sólida, baseada no princípio da taxatividade recursal, reforçando que somente há recurso ou incidente processual se previsto em lei federal. A fundamentação jurídica é precisa ao distinguir a natureza e o âmbito de incidência dos instrumentos de uniformização de jurisprudência. O entendimento impede o uso indevido do PUIL para matérias de competência dos Juizados Especiais Cíveis, salvaguardando a competência dos órgãos recursais locais e evitando sobrecarga do STJ com matérias de menor complexidade, em consonância com o espírito dos juizados. A consequência prática é a manutenção da autonomia e celeridade dos Juizados Especiais Cíveis, ainda que isso possa gerar insatisfação diante de divergências não superadas, cabendo ao legislador eventual revisão do sistema.


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