Fundamentação para Exasperação da Pena-Base no Crime de Tráfico de Drogas com Base na Quantidade e Natureza da Substância Entorpecente Conforme Art. 42 da Lei 11.343/2006
Publicado em: 23/07/2024 Direito PenalTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
É legítima a exasperação da pena-base, no crime de tráfico de drogas, com fundamento na quantidade e natureza da substância entorpecente apreendida, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, devendo tais elementos preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, desde que a fundamentação seja concreta e idônea.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão reitera a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é cabível a majoração da pena-base nos delitos de tráfico de drogas, levando-se em conta, prioritariamente, a quantidade e a natureza da droga apreendida. Estes elementos, por expressa previsão legal, adquirem primazia sobre os demais fatores do art. 59 do Código Penal. No caso concreto, a fundamentação judicial baseou-se na apreensão de 1,642kg de maconha e 806g de crack, quantidade considerada expressiva, legitimando o incremento da pena-base. Ressalta-se ainda que a individualização da pena, neste contexto, obedece ao juízo discricionário vinculado do magistrado, cuja revisão, por cortes superiores, somente ocorre em hipóteses de manifesta ilegalidade ou ausência de fundamentação idônea.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, XLVI (individualização da pena); CF/88, art. 93, IX (fundamentação das decisões judiciais).
FUNDAMENTO LEGAL
Lei 11.343/2006, art. 42; CP, art. 59; CPP, art. 619.
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmulas específicas sobre o tema no âmbito do STJ ou STF, mas a jurisprudência é pacífica quanto à aplicação do art. 42 da Lei 11.343/2006 como fundamento para exasperação da pena-base.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese reafirma a importância da adequada motivação das decisões judiciais no tocante à dosimetria da pena, especialmente em crimes de tráfico de drogas. A fixação da pena-base acima do mínimo legal, fundada em elementos concretos e idôneos relativos à quantidade e natureza das drogas, revela-se compatível com os princípios constitucionais da individualização e da razoabilidade, além de contribuir para a uniformização do tratamento jurídico do tema. No campo prático, a decisão reforça a necessidade de fundamentação detalhada pelas instâncias ordinárias e limita o espaço de revisão pelos tribunais superiores, salvo flagrante ilegalidade. A tese tende a se consolidar como diretriz orientadora para o tratamento do art. 42 da Lei 11.343/2006, com relevantes reflexos na política criminal e na atuação defensiva em ações revisionais e habeas corpus.
ANÁLISE CRÍTICA
A argumentação jurídica se mostra sólida, pois harmoniza o texto legal com a exigência de fundamentação das decisões, conferindo efetividade ao princípio da individualização da pena. Não obstante, permanece o desafio de delimitação objetiva do que se considera "quantidade expressiva" de entorpecentes, aspecto que, na prática, pode ensejar decisões discrepantes e elevar o risco de arbitrariedade. Por outro lado, a prevalência do critério quantitativo atende à função preventiva e repressiva do direito penal, destacando a gravidade do tráfico de drogas no contexto nacional. Consequentemente, a decisão contribui para a segurança jurídica e para a previsibilidade do sistema punitivo, ao mesmo tempo em que exige rigor na motivação judicial, especialmente em face da crescente judicialização da dosimetria da pena.
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