Dosimetria da pena no crime de tráfico de drogas com base na quantidade e natureza da substância entorpecente conforme art. 42 da Lei 11.343/2006
Publicado em: 23/07/2024 Direito PenalTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Na dosimetria da pena pelo crime de tráfico de drogas, a quantidade e a natureza da substância entorpecente apreendida constituem fundamentos idôneos e preponderantes para a exasperação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, prevalecendo sobre as circunstâncias do CP, art. 59.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão ratifica orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a quantidade e a natureza do entorpecente apreendido possuem destaque na fixação da pena-base do crime de tráfico de drogas. No caso concreto, a apreensão de significativa quantidade de maconha (1,642kg) e crack (806g) justificou o aumento da reprimenda. A decisão está alinhada à jurisprudência que reconhece a gravidade objetiva do delito como elemento de especial relevo para a individualização da pena.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, XLVI (princípio da individualização da pena).
FUNDAMENTO LEGAL
Lei 11.343/2006, art. 42
CP, art. 59
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 712/STF (é nula a decisão que fixa a pena-base em patamar superior ao mínimo legal com base em fundamentos inidôneos).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese possui relevância prática ao conferir maior rigor na repressão ao tráfico de drogas, valorizando critérios objetivos na dosimetria da pena. O entendimento reforça a segurança jurídica e a previsibilidade das decisões, além de orientar as instâncias inferiores quanto à necessidade de fundamentação concreta, especialmente na análise da quantidade e natureza do entorpecente. O reflexo futuro é a consolidação de parâmetros objetivos para o juízo de dosimetria, mitigando alegações de arbitrariedade.
ANÁLISE CRÍTICA
A decisão está em consonância com a legislação de regência e a jurisprudência dos tribunais superiores, ressaltando a discricionariedade regrada do magistrado na individualização da pena. A ênfase nos elementos objetivos (quantidade e natureza) busca maior equidade e justiça na aplicação da reprimenda penal, ao passo que resguarda o devido processo legal e o controle judicial de eventuais excessos. Contudo, é fundamental que a fundamentação seja sempre concreta e não genérica, sob pena de nulidade do ato decisório.
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