Fixação equitativa dos honorários advocatícios em ações contra o Poder Público pela saúde, conforme Tema 1.313/STJ, afastando o CPC/2015, art. 85, § 8º-A.
Publicado em: 15/07/2025 AdministrativoProcesso CivilConsumidorTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do CPC/2015, art. 85, § 8º-A.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese aprovada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o Tema 1.313/STJ estabelece que, nas ações judiciais contra o Poder Público destinadas à obtenção de prestações em saúde (medicamentos, tratamentos, cirurgias etc.), a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência deve ser realizada por apreciação equitativa, afastando-se a incidência do CPC/2015, art. 85, § 8º-A, que prevê mínimo de 10% ou parâmetro de tabela da OAB.
O núcleo argumentativo central reside na natureza da prestação buscada: não há transferência patrimonial ao autor, pois o direito à saúde tem caráter personalíssimo e inalienável. O objeto litigioso não é valorável economicamente em favor do jurisdicionado, afastando-se, portanto, as hipóteses do, do CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III.
A decisão enfatiza que a equidade (CPC/2015, art. 85, § 8º) é o critério adequado, pois corrige distorções e padroniza a remuneração advocatícia em litígios de massa, especialmente quando o proveito econômico é inestimável. O § 8º-A, que estabelece patamares mínimos, não se aplica a essas demandas, pois sua incidência poderia tanto dificultar o acesso à justiça (diante do risco de sucumbência com honorários elevados) quanto onerar excessivamente o Estado em área notoriamente carente de recursos.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 196 – Saúde como direito de todos e dever do Estado.
- CF/88, art. 5º, XXXV – Princípio da inafastabilidade da jurisdição.
- CF/88, art. 133 – Prerrogativa da advocacia.
FUNDAMENTO LEGAL
- CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 6º-A, 8º e 8º-A – Critérios de fixação dos honorários advocatícios e hipóteses de apreciação equitativa.
- CPC/2015, art. 291 – Obrigatoriedade de atribuição de valor à causa.
- CPC/2015, art. 927, § 3º – Modulação dos efeitos dos precedentes.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 83/STJ – Recurso especial não conhecido quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese firmada possui alta relevância no contexto da judicialização da saúde pública, pois uniformiza a controvérsia nacional sobre a base de cálculo dos honorários sucumbenciais em ações contra o Estado para fornecimento de prestações de saúde. O afastamento do CPC/2015, art. 85, § 8º-A, visa assegurar o acesso à justiça e evitar o comprometimento das finanças públicas em área sensível, sem prejuízo da devida remuneração da advocacia.
Os reflexos futuros são significativos: a decisão orienta todos os tribunais do país, limitando o valor dos honorários devidos em demandas de saúde contra o Poder Público, o que impacta diretamente tanto a atuação dos advogados quanto a gestão orçamentária dos entes federativos. Ademais, ressalva-se a distinção entre ações contra o Estado e demandas contra operadoras de planos de saúde, sendo o critério ora firmado inaplicável a estas últimas (que possuem base de cálculo patrimonial).
Juridicamente, a solução fortalece o papel da equidade e preserva o equilíbrio entre a efetividade do direito fundamental à saúde e a responsabilidade fiscal do Estado, evitando que o interesse coletivo seja comprometido pelo excesso de oneração em demandas individuais. A argumentação do acórdão é consistente, lastreada em doutrina, análise de precedentes e interpretação sistemática do CPC/2015, denotando sensibilidade para com as peculiaridades das ações de saúde pública.
No âmbito prático, a uniformização trará maior previsibilidade e segurança jurídica às partes e aos juízes, permitindo que demandas repetitivas sejam solucionadas de forma célere e padronizada, sem prejuízo da justa remuneração dos profissionais da advocacia.
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