Fixação equitativa dos honorários advocatícios em ações contra o Poder Público para garantia do direito à saúde, afastando aplicação do art. 85, § 8º-A do CPC/2015, conforme STJ Tema 1.313
Modelo de tese doutrinária extraída do acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determina a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa em demandas contra o Poder Público visando o fornecimento de saúde, afastando a aplicação do art. 85, § 8º-A do CPC/2015. Fundamentada nos princípios constitucionais do direito à saúde (CF/88, art. 196) e na natureza personalíssima da prestação, a decisão visa proteger o orçamento público e garantir acesso à justiça, uniformizando a jurisprudência sobre o tema. Inclui análise crítica, fundamentos legais e reflexos práticos para a atuação de magistrados e advogados.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema Repetitivo 1.313, estabelece a equidade como critério de fixação dos honorários sucumbenciais em ações judiciais que visam compelir o Estado ao fornecimento de prestações de saúde. A decisão afasta expressamente a aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC/2015 nessas hipóteses.
A fundamentação do acórdão parte do entendimento de que, embora as obrigações de fornecer medicamentos, tratamentos ou tecnologias de saúde tenham valor econômico mensurável no mercado, não se traduzem em proveito econômico direto ao jurisdicionado. O conteúdo da prestação é existencial e personalíssimo, não integrando o patrimônio do autor, mas sim viabilizando a concretização do direito fundamental à saúde (CF/88, art. 196).
Assim, não se mostra adequado adotar o valor da prestação ou o valor da causa como base para a fixação dos honorários, devendo prevalecer o critério equitativo previsto no art. 85, § 8º, do CPC/2015. Destaca-se, ainda, que a aplicação do § 8º-A, que fixa patamares mínimos de honorários por equidade, não é possível nessas ações, sob pena de onerar excessivamente o Estado e, por consequência, prejudicar o acesso à saúde pelo coletivo.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 196: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação."
- CF/88, art. 5º, XXXV: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito."
- CF/88, art. 37, caput: Princípios da administração pública, especialmente eficiência e legalidade.
FUNDAMENTO LEGAL
- CPC/2015, art. 85, § 8º: "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º."
- CPC/2015, art. 85, § 8º-A: (inaplicável ao caso, conforme tese): "Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior."
- CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 6º-A: (referidos como hipóteses não aplicáveis a este contexto, pois pressupõem valor patrimonial ou econômico mensurável a ser transferido ao autor).
- CPC/2015, art. 291: "A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível."
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." (aplicada para reconhecer a jurisprudência consolidada no STJ quanto ao tema)
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese fixada pelo STJ possui grande relevância prática e sistêmica, especialmente diante do expressivo número de demandas judiciais que versam sobre o direito à saúde, bem como do impacto financeiro dessas decisões sobre o orçamento público. O critério da equidade na fixação dos honorários sucumbenciais evita distorções e desequilíbrios: de um lado, protege o Estado de condenações desproporcionais em honorários, que poderiam comprometer os recursos destinados à saúde pública; de outro, assegura remuneração razoável ao advogado do vencedor, sem inviabilizar o acesso à justiça.
A decisão reconhece a natureza diferenciada das ações de saúde movidas contra o Poder Público, afastando a aplicação cega de regras pensadas para demandas de cunho eminentemente patrimonial. A valorização do critério equitativo se justifica pela personalidade e inalienabilidade do direito à saúde, pela ausência de transferência patrimonial ao jurisdicionado e pela necessidade de padronização das soluções em demandas repetitivas.
Quanto aos reflexos futuros, a tese deverá orientar de forma vinculante a atuação das instâncias inferiores, promovendo maior segurança jurídica e previsibilidade nas condenações em honorários em ações dessa natureza. Ademais, previne a sobrecarga financeira do Estado e contribui para o equilíbrio entre o direito individual à saúde e a sustentabilidade das políticas públicas.
ANÁLISE CRÍTICA
A argumentação adotada pelo STJ revela coerência sistêmica com os princípios constitucionais e processuais, especialmente ao reconhecer a especificidade das demandas judiciais em saúde. A decisão é tecnicamente sólida ao distinguir as ações movidas contra o Poder Público daquelas ajuizadas contra operadoras privadas de saúde, reafirmando a diferença entre direito público e direito privado no contexto da judicialização da saúde.
Do ponto de vista prático, a orientação evita o indesejável efeito de tornar o Estado refém de condenações elevadas em honorários em função de valores de causa inflados ou de prestações de alto custo, o que poderia gerar efeitos perversos sobre o orçamento da saúde pública, prejudicando o atendimento coletivo. Por outro lado, a adoção da equidade exige do magistrado fundamentação adequada, observando os parâmetros do CPC/2015, art. 85, § 2º, de modo a garantir remuneração justa ao profissional da advocacia.
A decisão também demonstra sensibilidade ao acesso à justiça e à efetividade dos direitos fundamentais, afastando a aplicação automática de patamares mínimos de honorários que poderiam desencorajar o cidadão hipossuficiente ou sobrecarregar o orçamento estatal. Por fim, a uniformização da tese em recurso repetitivo contribui para a segurança jurídica, isonomia e racionalização do Judiciário, diante do elevado volume de demandas semelhantes.