Exigibilidade dos honorários advocatícios com cláusula de êxito condicionada ao implemento da condição suspensiva, inclusive em caso de revogação de mandato durante a demanda
Este documento trata da exigibilidade dos honorários advocatícios pactuados com cláusula de êxito, esclarecendo que tais honorários somente são devidos após o cumprimento da condição suspensiva, mesmo quando ocorre a revogação do mandato no decorrer do processo. Aborda fundamentos jurídicos relacionados à natureza contratual dos honorários e à proteção das partes envolvidas no contrato de prestação de serviços advocatícios.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Os honorários advocatícios pactuados com cláusula de êxito são exigíveis apenas a partir do implemento da condição suspensiva, mesmo nos casos de revogação do mandato no curso da demanda.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
Esta tese reafirma a orientação pacificada no Superior Tribunal de Justiça quanto à exigibilidade dos honorários advocatícios contratados sob cláusula de êxito. Nessas hipóteses, a obrigação do contratante de pagar os honorários somente nasce com o alcance do resultado positivo previamente ajustado (implemento da condição suspensiva), e não com a mera prestação do serviço ou com eventual revogação do mandato antes do sucesso da demanda. O entendimento se ancora no princípio da actio nata, que estabelece que o prazo prescricional para a cobrança dos honorários só tem início quando implementada a condição que torna a obrigação exigível. Assim, mesmo ocorrendo a revogação do mandato, o termo inicial para o exercício da pretensão de cobrança permanece atrelado ao implemento da condição de êxito.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, XXXVI – Garantia do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, que assegura a preservação das condições contratuais validamente pactuadas.
FUNDAMENTO LEGAL
CCB/2002, art. 125 – Condição suspensiva e o início da exigibilidade da obrigação.
CCB/2002, art. 189 – Princípio da actio nata.
Lei 8.906/1994 (EOAB), art. 25, V – Prazo prescricional para cobrança de honorários.
CPC/2015, art. 1.026, §2º – Imposição de multa por litigância protelatória.
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 168/STJ – “Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.”
Súmula 7/STJ – Impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.
Súmula 211/STJ – Necessidade de prequestionamento.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A relevância desta tese reside na segurança jurídica e na previsibilidade das relações contratuais entre advogados e clientes, especialmente em contratos de prestação de serviços advocatícios com cláusula de êxito. O posicionamento do STJ evita que a revogação unilateral do mandato prejudique o direito do advogado à remuneração estipulada, pois o direito à cobrança dos honorários permanece condicionado ao resultado, mesmo que o profissional não atue até o final da demanda. Isso estimula a boa-fé nas relações contratuais e previne práticas abusivas ou oportunistas por parte dos contratantes que, ao revogar o mandato, poderiam se esquivar do pagamento acordado.
Como reflexo prático, a tese impacta diretamente o termo inicial da prescrição quinquenal para a cobrança dos honorários, resguardando o direito do advogado e delimitando o marco temporal para o exercício da pretensão. Além disso, fortalece a aplicação do princípio da actio nata, harmonizando a jurisprudência nacional e evitando a multiplicidade de entendimentos divergentes entre as turmas do Superior Tribunal de Justiça, como ressalta a incidência da Súmula 168/STJ.
A argumentação jurídica apresentada pelo acórdão é consistente e se alinha à proteção do direito do advogado de receber pelos serviços prestados, mesmo diante de revogação antecipada do mandato, desde que a condição de êxito venha a ser implementada posteriormente. Tal entendimento previne que o mandante se beneficie indevidamente de sua própria conduta (venire contra factum proprium), preservando a boa-fé objetiva e a confiança legítima nas relações obrigacionais.