Recurso de advogado dativo para majoração de honorários sucumbenciais sem obrigatoriedade de preparo conforme art. 99, §5º do CPC/2015

Modelo de petição que fundamenta a exclusão da obrigatoriedade de recolhimento do preparo recursal pelo advogado dativo em recurso voltado apenas à majoração dos honorários sucumbenciais, com base no CPC/2015 e na ausência de necessidade de comprovação de hipossuficiência.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

O advogado dativo não está sujeito à obrigatoriedade de recolhimento do preparo do recurso que verse exclusivamente sobre honorários sucumbenciais, sendo inaplicável a ele a regra do art. 99, §5º, do CPC/2015, a qual se destina ao advogado particular. Assim, não se exige o pagamento do preparo nem a demonstração de hipossuficiência do defensor dativo quando este recorre exclusivamente para majorar seus honorários fixados em favor de parte beneficiária da gratuidade da justiça.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os embargos de divergência, consolidou o entendimento de que o defensor dativo – profissional nomeado pelo Estado para atuar em defesa de parte necessitada, geralmente em localidades sem Defensoria Pública instalada – não pode ser equiparado ao advogado particular para fins de exigência de preparo recursal em recurso que verse exclusivamente sobre honorários sucumbenciais. A tese se fundamenta no fato de que a interpretação literal dos §§ 4º e 5º do art. 99 do CPC/2015, que vincula a exigência do preparo à atuação do advogado particular, não contempla a situação do defensor dativo, cuja natureza é suplementar e altruística, e cuja remuneração normalmente é módica. A Corte acolheu métodos hermenêuticos teleológico, sistemático e histórico-evolutivo, reconhecendo um microssistema de tutela dos vulneráveis, no qual a advocacia dativa e a Defensoria Pública se complementam em prol do acesso à justiça.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 5º, XXXV: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" (princípio da inafastabilidade da jurisdição e do amplo acesso à justiça).
  • CF/88, art. 133: "O advogado é indispensável à administração da justiça".
  • CF/88, art. 134: Trata da Defensoria Pública como função essencial à justiça.

FUNDAMENTO LEGAL

  • CPC/2015, art. 99, §§ 4º e 5º: Dispõem sobre a assistência por advogado particular e a exigência de preparo em recurso relativo exclusivamente a honorários de sucumbência.
  • CPC/2015, art. 186, caput e §3º: Assegura prazo em dobro à Defensoria Pública e entidades conveniadas, extensão de prerrogativas.
  • CPC/2015, art. 341, parágrafo único: Dispensa da impugnação específica de fatos para Defensoria Pública e advocacia dativa.
  • CPC/2015, art. 1.007, §1º: Isenção de preparo para recursos interpostos por entes públicos e órgãos equiparados.

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 14/STJ: "É cabível honorários de advogado nas ações de indenização por desapropriação direta ou indireta." (aplicada por analogia na discussão sobre legitimação concorrente para recurso sobre honorários)

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A decisão tem relevância sistêmica para a proteção dos direitos dos hipossuficientes e para a efetividade da tutela jurisdicional, uma vez que desestimular a atuação do advogado dativo representaria grave obstáculo ao acesso à justiça em localidades sem Defensoria Pública. O entendimento promove o equilíbrio entre o rigor formal das regras processuais e a necessidade de garantir a ampla defesa e a igualdade de acesso à jurisdição, evitando que a exigência de preparo para o recurso do advogado dativo inviabilize a revisão de remunerações já notoriamente baixas, com sérios reflexos no interesse público e nos direitos fundamentais dos vulneráveis. Reconhece-se, assim, um microssistema de tutela dos vulneráveis, em que a equiparação do defensor dativo ao Defensor Público, para fins de dispensa do preparo, atende não só à lógica do sistema processual, mas também ao comando constitucional de acesso à justiça.

ANÁLISE CRÍTICA

Os fundamentos jurídicos adotados baseiam-se em sólida argumentação hermenêutica, afastando a interpretação literal restritiva do art. 99, §5º, do CPC/2015 e privilegiando a análise teleológica e sistemática. A decisão ressalta a importância de se considerar a finalidade social da norma e o contexto de vulnerabilidade dos assistidos pela advocacia dativa. A equiparação com a Defensoria Pública, para fins de isenção do preparo, é justificada pela função pública suplementar do defensor dativo, cuja atuação é essencial para evitar a desassistência jurídica aos hipossuficientes. Na prática, o precedente tende a fortalecer a advocacia dativa e a evitar a evasão de profissionais dessa função, tornando o sistema mais justo e efetivo. Juridicamente, estabelece um marco para a interpretação das isenções processuais à luz do direito fundamental de acesso à justiça, podendo influenciar novos debates sobre prerrogativas de advogados nomeados em situações de vulnerabilidade e sobre o próprio desenho institucional do sistema de assistência judiciária no Brasil.