Legitimidade autônoma de advogados para opor embargos de declaração visando fixação de honorários sucumbenciais independentemente da sociedade de advogados
Este documento trata da legitimidade autônoma dos advogados para opor embargos de declaração com o objetivo de fixar honorários sucumbenciais em seu favor, desde que estejam habilitados nos autos, independentemente da sociedade de advogados, cuja legitimidade depende de outorga específica na procuração.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Os advogados que atuam na causa possuem legitimidade autônoma para opor embargos de declaração visando à fixação de honorários sucumbenciais em seu favor, desde que estejam devidamente habilitados nos autos, independentemente da sociedade de advogados à qual pertençam, cuja legitimidade depende de outorga específica no instrumento de procuração.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese reconhece que o direito aos honorários sucumbenciais é autônomo dos advogados, sendo-lhes assegurada a legitimidade recursal para pleitear sua fixação ou majoração, desde que regularmente habilitados nos autos por procuração. A sociedade de advogados, por sua vez, somente pode figurar como parte legítima se houver expressa indicação no instrumento de mandato, nos termos do §3º do art. 15 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia). No caso concreto, a omissão foi sanada para reconhecer tal legitimidade aos advogados, e não à sociedade não indicada na procuração.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 133 – “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.”
FUNDAMENTO LEGAL
- Lei 8.906/1994, art. 15, §3º – “A sociedade de advogados deve ser expressamente indicada no ato de outorga de poderes...”
- Lei 8.906/1994, art. 23 – “Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado...”
- CPC/2015, art. 85, §14 – “Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com privilégio sobre créditos...”
- CPC/2015, art. 86 – “Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas e os honorários.”
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Não há súmula específica do STF ou STJ sobre a legitimidade autônoma do advogado para opor embargos de declaração visando honorários, mas a jurisprudência consolidada do STJ reconhece o direito autônomo do advogado aos honorários sucumbenciais.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A relevância desta tese reside na afirmação da titularidade e legitimidade recursal do advogado para questões relativas à verba honorária, reforçando sua autonomia em relação ao constituinte e à sociedade de advogados. Tal entendimento fortalece as garantias profissionais do advogado, valoriza a natureza alimentar dos honorários e afasta tentativas de restrição de acesso ao recurso por questões meramente formais relativas à representação da sociedade. No plano prático, a decisão previne nulidades e conflitos em torno da representação processual, além de servir de orientação para a correta outorga de poderes nos instrumentos de mandato. Possíveis reflexos futuros incluem a uniformização do entendimento nas instâncias inferiores e a consolidação dos requisitos formais para legitimação da sociedade de advogados em juízo.
ANÁLISE CRÍTICA
O acórdão apresenta fundamentação sólida e alinhada à doutrina e à jurisprudência do STJ, distinguindo corretamente a legitimidade do advogado individual daquela da sociedade. O argumento central repousa no direito autônomo do advogado à percepção dos honorários e na exigência legal de indicação expressa da sociedade no mandato para que esta possa atuar em nome próprio. A decisão contribui para a segurança jurídica, ao evitar que a ausência de formalidade na procuração prejudique o direito material do advogado. Do ponto de vista processual, a orientação privilegia a efetividade do contraditório e da ampla defesa, permitindo que o titular do direito recursal seja efetivamente ouvido. Consequentemente, o entendimento repercute na rotina forense, exigindo maior atenção na elaboração dos instrumentos de mandato e na identificação dos legitimados para recursos, especialmente em matérias que envolvam honorários sucumbenciais.