Aplicação da isenção do preparo recursal ao advogado dativo em recurso para majoração de honorários advocatícios conforme art. 99, §5º do CPC/2015
Publicado em: 16/07/2024 CivelProcesso CivilTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A obrigatoriedade de recolhimento do preparo recursal prevista no art. 99, §5º, do CPC/2015, não se aplica ao advogado dativo em recurso interposto exclusivamente para majoração de honorários advocatícios, pois sua atuação se dá por indicação do juízo, equiparando-se, nesse aspecto, à Defensoria Pública, sendo desarrazoado exigir-lhe tal exação em razão da natureza pública e suplementar da função exercida.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese inovadora reconhece que o advogado dativo, nomeado para atuar em favor de hipossuficientes ou vulneráveis em locais onde não há Defensoria Pública instalada, não se equipara ao advogado particular para fins de exigência de preparo recursal quando o recurso versa somente sobre honorários sucumbenciais. O entendimento busca preservar o caráter público, altruístico e suplementar da advocacia dativa, elemento essencial para garantir o acesso efetivo à justiça, sobretudo em regiões desprovidas da atuação institucional da Defensoria. A imposição do preparo, ante a remuneração geralmente módica desses profissionais, desestimularia o exercício da função, prejudicando diretamente a tutela dos vulneráveis.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, XXXV: Princípio da inafastabilidade da jurisdição e do amplo acesso à Justiça.
- CF/88, art. 134: Princípio da assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados.
FUNDAMENTO LEGAL
- CPC/2015, art. 99, §§ 4º e 5º: Regras sobre a extensão dos efeitos da gratuidade da justiça ao advogado particular, não havendo menção expressa ao advogado dativo.
- CPC/2015, art. 186 e §3º: Concessão de prazo em dobro e prerrogativas específicas à Defensoria Pública, escritórios de prática jurídica e entidades conveniadas.
- CPC/2015, art. 341, parágrafo único: Dispensa do ônus da impugnação específica dos fatos ao defensor público e ao advogado dativo.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 14/STJ: "Arbitrados os honorários de advogado em valor irrisório, pode o Tribunal majorá-los." (aplicação quanto à majoração de honorários, embora não trate diretamente da gratuidade ou preparo).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A relevância da tese reside na garantia do acesso à justiça por parcela da população que depende da atuação do advogado dativo, especialmente em municípios sem Defensoria Pública. O entendimento reconhece o microssistema de tutela dos vulneráveis, ressaltando a complementariedade entre Defensoria e advocacia dativa. A dispensa do preparo, na hipótese, evita que a função seja esvaziada por desestímulo financeiro, fortalecendo a assistência jurídica e a efetividade do processo.
O precedente tende a uniformizar a jurisprudência nacional, harmonizando a interpretação do CPC/2015, art. 99, §5º, e a consolidar o papel do advogado dativo como agente indispensável à Justiça, não podendo ser tratado como advogado particular para fins de preparo recursal nesta hipótese. O entendimento pode influenciar a ampliação das prerrogativas da advocacia dativa em outras situações, promovendo maior segurança jurídica e justiça social.
ANÁLISE CRÍTICA
A argumentação do acórdão adota uma abordagem sistemática e teleológica, afastando o mero literalismo do art. 99, §5º, do CPC/2015 e valorizando a finalidade constitucional da assistência jurídica integral. O julgado evidencia que a aplicação indistinta da exigência de preparo ao advogado dativo provocaria efeito colateral negativo – o desinteresse dos profissionais pela função – com impacto direto sobre o acesso à justiça dos mais necessitados.
A decisão também se coaduna com o entendimento de que o advogado dativo, apesar de exercer atividade remunerada, o faz em caráter suplementar e altruístico, o que justifica o tratamento diferenciado em relação ao advogado particular. Os fundamentos jurídicos demonstram o predomínio do interesse público e da proteção dos vulneráveis sobre a rigidez formal, sem afronta ao princípio da legalidade, pois a interpretação sistemática e conforme a Constituição assegura a máxima efetividade dos direitos fundamentais.
Como consequência prática, o precedente afasta a deserção de recursos interpostos por advogados dativos para discutir honorários, potencializando a defesa dos interesses desses profissionais e, indiretamente, da população hipossuficiente. A tese tende a ser reafirmada em futuras controvérsias, inclusive em outros ramos do direito em que se exija a atuação de profissionais nomeados pelo Estado para defesa de vulneráveis.
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