TÍTULO:
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA
- Introdução
A doutrina jurídica e a jurisprudência dos tribunais superiores têm reafirmado a impossibilidade de interposição de embargos de divergência contra decisão monocrática. De acordo com o CPC/2015, art. 1.043, os embargos de divergência são admitidos exclusivamente contra acórdãos que divergirem de outros acórdãos do mesmo tribunal, sendo inadmissível a utilização deste recurso contra decisões proferidas por relatores de forma monocrática. O STJ tem consolidado esse entendimento, reforçando que os embargos de divergência têm natureza peculiar, cabendo apenas em situações específicas, em que há divergência entre acórdãos colegiados.
Legislação:
CPC/2015, art. 1.043 - Embargos de divergência contra acórdãos divergentes.
CF/88, art. 5º, LV - Princípios do contraditório e ampla defesa.
CPC/2015, art. 932 - Competência dos relatores para decisões monocráticas.
Jurisprudência:
Embargos de divergência e decisão monocráticaEmbargos de divergência no STJDecisão monocrática e embargos
- Embargos de Divergência
Os embargos de divergência são um recurso excepcional cabível quando houver contrariedade entre acórdãos de diferentes turmas, seções ou câmaras do mesmo tribunal, conforme previsto no CPC/2015, art. 1.043. Sua finalidade é uniformizar a jurisprudência interna, garantindo que questões de direito material ou processual recebam tratamento uniforme no âmbito dos tribunais superiores. Contudo, sua interposição está restrita a acórdãos, e não pode ser usada para questionar decisões monocráticas proferidas por relatores.
Legislação:
CPC/2015, art. 1.043 - Cabimento de embargos de divergência contra acórdãos divergentes.
CF/88, art. 105, III - Competência do STJ para julgamento de recursos especiais.
CPC/2015, art. 927 - Obrigatoriedade de observância da jurisprudência consolidada.
Jurisprudência:
Embargos de divergência e acórdãoUniformização de jurisprudênciaDivergência entre turmas
- Decisão Monocrática
As decisões monocráticas proferidas por relatores, segundo o CPC/2015, art. 932, têm caráter provisório e são tomadas sem a necessidade de análise colegiada. Essas decisões podem ser recorridas por meio de agravo interno, mas não admitem embargos de divergência, pois a sua interposição pressupõe a existência de um acórdão. A jurisprudência é unânime em afirmar que os embargos de divergência não podem ser utilizados para atacar decisões monocráticas, pois elas não configuram decisões colegiadas, como exige a norma.
Legislação:
CPC/2015, art. 932 - Decisões monocráticas dos relatores.
CF/88, art. 93, IX - Fundamentação das decisões judiciais.
CPC/2015, art. 1.021 - Recurso cabível contra decisão monocrática.
Jurisprudência:
Decisão monocrática e recursoAgravo interno contra decisão monocráticaEmbargos contra decisão monocrática
- CPC/2015 e Regras sobre Embargos de Divergência
O CPC/2015 trouxe novas regras para a interposição de embargos de divergência, consolidando que este recurso só pode ser interposto contra acórdãos e nunca contra decisões monocráticas. O CPC/2015, art. 1.043 reforça essa limitação, e a jurisprudência do STJ tem consistentemente aplicado essa norma para rejeitar embargos que busquem discutir decisões monocráticas. A natureza dos embargos de divergência é garantir a uniformidade das decisões colegiadas, o que torna incompatível sua utilização em relação a decisões proferidas de maneira individual por relatores.
Legislação:
CPC/2015, art. 1.043 - Interposição de embargos de divergência contra acórdãos.
CPC/2015, art. 932 - Competência dos relatores para decisões monocráticas.
CF/88, art. 5º, XXXV - Direito de acesso ao Judiciário.
Jurisprudência:
Embargos de divergência e acórdãoUniformidade da jurisprudênciaEmbargos de divergência e CPC/2015
- Considerações Finais
A impossibilidade de interposição de embargos de divergência contra decisão monocrática está solidamente consolidada no ordenamento jurídico brasileiro, em especial à luz do CPC/2015, art. 1.043 e da jurisprudência pacífica do STJ. Esse entendimento visa preservar a função específica dos embargos de divergência, que é uniformizar entendimentos divergentes entre acórdãos colegiados, reforçando a importância da decisão colegiada como pressuposto para a admissibilidade desse recurso.