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Legitimidade recursal restrita para agravo regimental no STJ: impossibilidade de interposição por corréu não parte na decisão monocrática conforme art. 258 do RISTJ

Publicado em: 11/09/2024 Processo Civil
Documento aborda a legitimidade recursal para interposição de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça, enfatizando que apenas a parte diretamente prejudicada pela decisão monocrática pode recorrer, sendo incabível o recurso por corréu que não figura na decisão impugnada, conforme art. 258 do Regimento Interno do STJ.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

A legitimidade recursal para interposição de agravo regimental perante o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 258 do RISTJ, é restrita à parte que se considerar prejudicada ou agravada pela decisão monocrática proferida no âmbito da Corte, sendo manifestamente incabível o manejo do recurso por quem não figura como parte na decisão impugnada, mesmo que se trate de corréu.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão do STJ reafirma que legitimidade e interesse recursal são pressupostos processuais essenciais para o conhecimento de qualquer recurso, inclusive o agravo regimental. No caso concreto, o agravante buscava impugnar decisão monocrática que indeferira liminarmente embargos de divergência interpostos por corréu, sem que figurasse como parte naquele decisum. O entendimento é de que não há interesse de agir nem legitimidade ativa recursal quando o recorrente não é diretamente atingido pela decisão recorrida, ainda que os efeitos possam, em tese, repercutir indiretamente sobre ele. A ratio decidendi visa preservar a segurança jurídica e evitar a tumultuação processual, impedindo que terceiros, ainda que corréus, ingressem em recursos alheios.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, XXXV: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” – princípio do acesso à justiça, porém condicionado à demonstração de legitimidade e interesse processual.
CF/88, art. 93, IX: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões...” – reforça a necessidade de fundamentação quanto à inadmissão do recurso.

FUNDAMENTO LEGAL

RISTJ, art. 258: “A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.”
CPC/2015, art. 996: “Cabe recurso, no processo civil, pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, nos casos em que atua como fiscal da ordem jurídica ou parte.”
CPP, art. 577: “O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou defensor, ou pelo assistente.”

SÚMULAS APLICÁVEIS

Não há súmula específica do STF ou STJ diretamente aplicável à ilegitimidade recursal de corréu quanto a decisão proferida exclusivamente ao outro corréu, mas a Súmula 315/STJ (embora contestada na peça recursal) trata do cabimento de habeas corpus contra decisão monocrática. O entendimento doutrinário e jurisprudencial, no entanto, é pacífico quanto à legitimidade recursal estrita à parte atingida.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese reafirma princípios processuais fundamentais, como a necessidade de legitimidade e interesse recursal para acesso às instâncias recursais. O STJ, ao não conhecer do agravo regimental, reforça o filtro recursal e a racionalização do sistema, evitando que o processo seja tumultuado por recursos de quem não detém interesse jurídico direto. A decisão serve de baliza para a atuação dos advogados e partes, prevenindo a interposição de recursos manifestamente incabíveis e assegurando maior celeridade e segurança jurídica no trâmite dos processos. O precedente pode ser amplamente aplicado em situações análogas, inclusive em outras instâncias e ramos do direito, consolidando o entendimento acerca da legitimidade recursal restrita e da efetiva pertinência subjetiva do recurso.

ANÁLISE CRÍTICA

O acórdão apresenta fundamentação clara e objetiva, alicerçada na legislação processual e em precedentes do próprio STJ, não deixando margem para interpretações extensivas quanto à legitimidade recursal. A argumentação preserva o equilíbrio entre acesso à justiça e eficiência processual, evitando recursos procrastinatórios ou sem vínculo direto com a decisão combatida. Do ponto de vista prático, a decisão contribui para a estabilidade processual e previne decisões contraditórias decorrentes de multiplicidade de recursos sobre os mesmos fatos, mas por partes distintas e sem legitimação. Por outro lado, ressalta-se a importância de se analisar, caso a caso, eventuais hipóteses excepcionais nas quais o corréu possa, de fato, ser atingido de modo relevante por decisão proferida em relação ao outro, o que não se configurou na hipótese analisada.


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