Embargos de Declaração para Correção de Erro Material, Obscuridade, Contradição ou Omissão em Julgado conforme Art. 1.022 do CPC/2015
Publicado em: 16/08/2024 Processo CivilTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Os embargos de declaração têm como função precípua sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível sua utilização para rediscutir questões já decididas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, uma vez que não se prestam a provocar novo julgamento da lide.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão reforça a natureza instrumental dos embargos de declaração no processo civil brasileiro, delimitando sua finalidade à correção de vícios formais e materiais no julgado. O acórdão deixa claro que não se deve admitir embargos de declaração como instrumento recursal substitutivo, tampouco para reabrir debate sobre matéria já enfrentada e devidamente motivada pela decisão, ainda que contrária ao interesse da parte. Ressalta-se que o descontentamento subjetivo do jurisdicionado não caracteriza, por si só, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não autorizando a via dos embargos para rediscussão do mérito.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, incisos XXXV (princípio da inafastabilidade da jurisdição) e LIV (devido processo legal), pois o respeito aos limites recursais assegura a adequada prestação jurisdicional e a segurança jurídica.
FUNDAMENTO LEGAL
CPC/2015, art. 1.022 (“Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.”)
CPC/2015, art. 1.026, §2º (possibilidade de aplicação de multa em caso de embargos manifestamente protelatórios).
CPC/1973, art. 557, caput (à época aplicável, autorizando decisão monocrática do relator em hipóteses de inadmissibilidade manifesta, improcedência etc.).
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 98/STJ: “Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.”
Súmula 211/STJ: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciada pelo tribunal a quo.”
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese reafirma a necessidade de racionalização do uso dos embargos de declaração, evitando o emprego abusivo desse recurso com intuito meramente protelatório ou de reabrir debates já exauridos, o que contribui para a celeridade e a eficiência processual. O reconhecimento de que o simples inconformismo não legitima a oposição de embargos fortalece o respeito à coisa julgada e previne o congestionamento do Poder Judiciário com recursos infundados. Ademais, a possibilidade de aplicação de multa em caso de reiteração descabida dos embargos serve de importante freio ao uso temerário do instrumento, com reflexos positivos no combate à litigância abusiva e na efetividade da tutela jurisdicional.
Do ponto de vista prático, a orientação jurisprudencial consolidada neste acórdão contribui para a uniformização dos critérios de admissibilidade dos embargos de declaração e para a estabilidade das decisões judiciais, promovendo maior segurança jurídica. No contexto doutrinário, a correta delimitação da função dos embargos de declaração preserva o equilíbrio entre o direito de recorrer e a necessidade de respeitar a coisa julgada, sendo relevante para todos os operadores do direito que atuam no contencioso judicial.
Em síntese, a decisão do STJ é clara e tecnicamente adequada, alinhada à legislação vigente e à jurisprudência consolidada, e seus efeitos tendem a consolidar boas práticas processuais, desestimulando o uso inadequado dos embargos de declaração e fortalecendo a autoridade das decisões judiciais.
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