Embargos de Declaração para Correção de Contradição, Omissão, Obscuridade ou Erro Material em Decisões Judiciais, com Possibilidade de Alteração Restrita ao Erro Material
Publicado em: 22/07/2024 Processo CivilTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
São cabíveis embargos de declaração para sanar contradição, omissão, obscuridade ou erro material, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado para correção de erro material, sem efeitos infringentes.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
Esta tese reitera a função típica dos embargos declaratórios no processo judicial, quais sejam: suprir eventuais vícios de contradição, omissão ou obscuridade na decisão judicial, bem como a possibilidade de sua utilização para sanar erro material. Excepcionalmente, admite-se a modificação do conteúdo do julgado quando se constata erro material, sem que isso importe em rediscussão do mérito (efeitos infringentes). O acórdão enfatiza a distinção entre o erro material, passível de correção simples, e a reanálise do mérito, que exige outro tipo de recurso.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, XXXV – Princípio da inafastabilidade da jurisdição e do devido processo legal.
FUNDAMENTO LEGAL
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmulas específicas do STF ou STJ sobre erro material em embargos de declaração, mas a jurisprudência é pacífica nesse sentido.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A possibilidade de acolhimento dos embargos de declaração para correção de erro material representa garantia de segurança jurídica e efetividade da prestação jurisdicional, evitando que equívocos meramente formais ou materiais contaminem a coisa julgada. O rigor técnico na análise dos embargos preserva o devido processo legal e assegura a correta aplicação do direito, sem transformar o recurso em sucedâneo de apelação.
ANÁLISE CRÍTICA
A decisão demonstra maturidade jurisprudencial ao distinguir o erro material, que não altera substancialmente o conteúdo da decisão, da rediscussão do mérito. O controle rigoroso do cabimento dos embargos impede o uso indevido do instrumento, resguardando a celeridade e a estabilidade processual. O reflexo prático é a manutenção do equilíbrio entre a busca pela verdade material e a segurança jurídica.
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