Embargos de Declaração no CPC/2015: Limites, Cabimento e Aplicação de Multa por Protelção em Caso de Uso Indevido
Modelo explicativo sobre a natureza e os limites dos embargos de declaração conforme o artigo 1.022 do CPC/2015, destacando que não servem para rediscussão do mérito, mas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e abordando a possibilidade de aplicação de multa em caso de oposição protelatória.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito já decidido, sendo cabíveis apenas nas hipóteses estritas do CPC/2015, art. 1.022, para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e sua oposição em desconformidade com tais requisitos caracteriza comportamento protelatório, autorizando a aplicação de multa.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese reafirma o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça de que os embargos de declaração possuem natureza integrativa, não constituindo via adequada para a rediscussão de matérias já analisadas e decididas de forma fundamentada. O recurso de embargos de declaração deve ser utilizado exclusivamente para sanar eventuais vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme estabelecido no CPC/2015, art. 1.022. A utilização reiterada ou desvirtuada desse recurso, visando à modificação do julgado sob pretexto de supostos vícios inexistentes, é considerada conduta protelatória e sujeita o recorrente à imposição de multa, nos termos do CPC/2015, art. 1.026, §2º.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, XXXV (princípio do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição), e CF/88, art. 93, IX (fundamentação das decisões judiciais).
FUNDAMENTO LEGAL
CPC/2015, art. 1.022 (hipóteses de cabimento dos embargos de declaração);
CPC/2015, art. 1.026, §2º (aplicação de multa em caso de embargos manifestamente protelatórios).
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 98/STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório."
Súmula 211/STJ: "Inadmissibilidade de exame de questão não apreciada pelo tribunal de origem."
Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A relevância da tese reside em garantir a eficiência processual e o respeito à segurança jurídica, prevenindo a utilização indevida dos embargos de declaração como instrumento de procrastinação processual. A imposição de multa tem função didática e repressiva, desestimulando tentativas de retardamento injustificado do trânsito em julgado das decisões. No plano prático, a decisão reforça o papel do Poder Judiciário na racionalização do uso dos recursos, contribuindo para a celeridade e prestação jurisdicional efetiva. Possíveis reflexos futuros incluem maior rigor dos tribunais inferiores na aplicação das consequências processuais do manejo abusivo dos embargos de declaração e o fortalecimento da jurisprudência defensiva quanto ao seu cabimento estrito.
ANÁLISE CRÍTICA
A argumentação adotada pelo STJ evidencia o compromisso com a função integrativa dos embargos de declaração e com a prevenção de manobras procrastinatórias. Em termos processuais, a decisão observa estritamente a legalidade e evita o enfraquecimento da autoridade do julgado. Na dimensão material, a tese reafirma a necessidade de respeito ao contraditório substancial e à boa-fé objetiva no processo. A imposição de multa demonstra-se proporcional e adequada, pois visa proteger o interesse público na duração razoável do processo e inibir condutas que possam comprometer a efetividade jurisdicional. Como consequência prática, a decisão consolida entendimento quanto à aplicação do art. 1.026, §2º, do CPC/2015, e serve de alerta para litigantes e advogados acerca dos limites do uso dos embargos de declaração, prevenindo a sobrecarga do Judiciário e promovendo a racionalidade processual.