STJ define vedação expressa à concessão de indulto à pena de multa em condenações por tráfico de drogas com base no Decreto 11.846/2023 e fundamentos constitucionais e legais
Publicado em: 21/07/2025 Direito Penal Processo PenalTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A concessão de indulto à pena de multa imposta por condenação pelo crime de tráfico de drogas, com base nos arts. 2º e 8º do Decreto n. 11.846/2023, encontra vedação legal expressa, não sendo possível sua aplicação diante da restrição prevista no art. 1º, XVII, do referido decreto.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A controvérsia central analisada pelo Superior Tribunal de Justiça reside na possibilidade de extensão do indulto natalino à pena de multa aplicada em condenações por tráfico de drogas, à luz do Decreto n. 11.846/2023. A decisão evidencia a existência de vedação legal explícita, o que impede, em caráter objetivo, a aplicação do benefício da extinção da pena pecuniária nesses casos. Portanto, mesmo em situações em que a pena privativa de liberdade tenha sido cumprida, a multa permanece exigível, ressaltando a natureza repressiva e diferenciada do tráfico de drogas no ordenamento jurídico brasileiro.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 84, XII (competência do Presidente da República para concessão de indulto e comutação de penas).
FUNDAMENTO LEGAL
- Decreto n. 11.846/2023, art. 1º, XVII (vedação de indulto para condenados por tráfico de drogas, ainda que quanto à pena de multa)
- Decreto n. 11.846/2023, arts. 2º e 8º (regras gerais sobre indulto e abrangência à pena de multa)
- CPC/2015, arts. 1.036 e 1.037 (regulamentação do rito dos recursos repetitivos)
- RISTJ, art. 256 e ss. (regras para afetação de recursos repetitivos)
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmulas específicas do STF ou STJ diretamente aplicáveis à matéria do indulto de multa em tráfico de drogas, mas a decisão cita precedente do STJ (REsp n. Acórdão/STJ).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese fixada pelo STJ é relevante por uniformizar a interpretação acerca da impossibilidade de concessão de indulto à pena de multa nas condenações por tráfico de drogas, conferindo segurança jurídica e previsibilidade ao sistema de execução penal. Tal orientação reforça o caráter restritivo do tratamento conferido ao tráfico de drogas, alinhando-se à política criminal vigente, que busca desincentivar práticas ilícitas de maior gravidade. Do ponto de vista prático, a decisão impacta diretamente a execução penal, limitando o alcance do indulto e preservando a eficácia da pena de multa, inclusive para fins de reiteração e reincidência. Eventuais reflexos futuros podem envolver discussões sobre a constitucionalidade de tais restrições e o equilíbrio entre política criminal e garantias fundamentais.
ANÁLISE CRÍTICA
A fundamentação jurídica do acórdão destaca-se pela observância estrita ao texto do Decreto n. 11.846/2023, especialmente quanto à sua restrição expressa. A argumentação apresenta-se sólida, valorizando o princípio da legalidade e a necessidade de respeito ao comando normativo vigente. Contudo, a solução adotada pode ser vista como rígida, ao não admitir ponderação diante de situações concretas que poderiam justificar, sob o prisma da individualização da pena e ressocialização, a extensão do indulto à pena de multa. Na perspectiva processual, a afetação ao rito repetitivo demonstra o elevado grau de multiplicidade e relevância social do tema, o que impõe celeridade e uniformização na resposta judicial. Em síntese, a decisão contribui para a consolidação de parâmetros objetivos na execução penal, mas suscita debates sobre eventual tensionamento entre política criminal restritiva e garantias constitucionais do condenado.
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