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Limitação do benefício do indulto à pena de multa em condenações por tráfico de drogas: exigência de prova da hipossuficiência e aplicação do redutor do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006

Publicado em: 18/07/2025 Direito Penal Processo Penal
Documento que estabelece a impossibilidade de extensão do indulto presidencial à pena de multa imposta a condenados por tráfico de drogas, salvo quando reconhecida a redução prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006. Trata da necessidade de prova concreta da hipossuficiência econômica para justificar a extinção da multa, fundamentando-se na Constituição Federal, no Decreto 11.846/2023 e na Lei de Execução Penal. Reafirma entendimento jurisprudencial que preserva a integralidade da sanção pecuniária em crimes graves, garantindo segurança jurídica e uniformidade na aplicação da pena.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

O benefício do indulto não pode ser estendido à pena de multa imposta a condenado por tráfico de drogas, ainda que haja alegação de hipossuficiência econômica, salvo se reconhecida a incidência do redutor do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O acórdão esclarece que a alegação de hipossuficiência econômica do condenado não autoriza a concessão de indulto à pena de multa, quando vedada expressamente pelo decreto presidencial em razão do crime praticado. A simples assistência por Defensoria Pública não constitui prova de incapacidade financeira apta a justificar a extinção da punibilidade quanto à multa.
O entendimento reafirma a necessidade de prova concreta e cabal da impossibilidade de pagamento da multa, afastando a presunção automática de hipossuficiência e protegendo a integralidade das sanções impostas aos crimes de maior gravidade.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 5º, XLVI – Determina que a lei regulará a individualização da pena, incluindo a multa.
  • CF/88, art. 5º, XXXV – Assegura o acesso ao Judiciário para defesa de direitos, inclusive para discussão sobre a execução de multa.

FUNDAMENTO LEGAL

  • Decreto n. 11.846/2023, art. 1º, I e XVII – Veda expressamente o indulto para condenações por tráfico de drogas, não distinguindo entre pena privativa de liberdade e multa.
  • Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), arts. 164-170 – Dispõe sobre a execução da pena de multa, incluindo hipóteses de conversão em pena restritiva de direitos em caso de comprovada impossibilidade de pagamento.
  • Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º – Exclui a equiparação a crime hediondo nos casos de tráfico privilegiado.

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • (Não há súmulas específicas sobre a extinção da pena de multa por hipossuficiência em condenações por tráfico de drogas, mas a orientação do 1STJ é consolidada nos termos do Tema 931/STJ, inaplicável na hipótese ora analisada.)

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A posição adotada coíbe tentativas de extinção da pena de multa sem o devido exame da situação fática do condenado, preservando a função da sanção pecuniária no contexto do tráfico de drogas.
O entendimento converge com a jurisprudência do STJ e do STF, assegurando que a vedação ao indulto por crime de tráfico de drogas seja aplicada de forma integral e sem flexibilizações indevidas.
O aspecto prático mais relevante reside na exigência de prova robusta e específica da impossibilidade de pagamento da multa, cabendo ao apenado demonstrar de forma inequívoca sua hipossuficiência em sede própria.
A decisão promove segurança jurídica, padronizando o tratamento da matéria em todo o território nacional, e previne distorções interpretativas que poderiam comprometer a efetividade da resposta penal.
No futuro, a ponderação entre a exigência de cumprimento da multa e o princípio da dignidade da pessoa humana poderá ensejar debates, especialmente em hipóteses extremas de miserabilidade, suscitando eventual análise à luz de tratados internacionais e princípios constitucionais.


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