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Embargos de Declaração no CPC/2015: Esclarecimento de Obscuridade, Omissão, Contradição e Correção de Erro Material, Vedação ao Reexame do Mérito

Publicado em: 09/09/2024 Processo Civil
Este documento detalha a natureza e os limites dos embargos de declaração conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, destacando sua finalidade restrita a esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões e corrigir erros materiais, bem como a vedação de uso para rediscussão do mérito ou prequestionamento jurídico.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

Os embargos de declaração, conforme dispõe o CPC/2015, art. 1.022, destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não podendo ser utilizados como mera via de rediscussão do mérito da decisão ou para simples prequestionamento de normas jurídicas.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão reitera a função específica dos embargos de declaração no processo civil brasileiro, vedando sua utilização para o rejulgamento da causa ou para questionar fundamentos que, embora considerados insuficientes ou inadequados pela parte, não se enquadram nas hipóteses legais de cabimento desse recurso. O relator reforça que não se presta o recurso aclaratório à rediscussão do mérito, tampouco ao prequestionamento meramente formal de dispositivos legais.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, XXXV (princípio da inafastabilidade da jurisdição);
CF/88, art. 93, IX (dever de fundamentação das decisões judiciais).

FUNDAMENTO LEGAL

CPC/2015, art. 1.022;
CPC/2015, art. 489, §1º;
CPC/2015, art. 927, III (observância obrigatória das teses firmadas em recursos repetitivos e repercussão geral).

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 7/STJ (impossibilidade de reexame de provas em recurso especial).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A reafirmação do escopo restrito dos embargos de declaração é fundamental para a segurança jurídica e para a racionalidade do processo, evitando que essa via recursal seja utilizada como mecanismo de procrastinação ou de rediscussão infindável das decisões judiciais. O entendimento promove a efetividade e a celeridade processual, além de proteger a autoridade das decisões colegiadas. A continuidade de embargos meramente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa (CPC/2015, art. 1.026, §2º), o que confere efeito pedagógico à parte que desvirtua o uso do recurso.

ANÁLISE CRÍTICA

O acórdão apresenta fundamentação sólida e alinhada à jurisprudência consolidada do STJ e do STF, notadamente ao rechaçar o uso abusivo dos embargos de declaração. A aplicação estrita das hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015 inibe manobras recursais procrastinatórias e assegura a razoável duração do processo, em consonância com o art. 5º, LXXVIII, da CF/88. O julgado também destaca a necessidade de observância dos precedentes obrigatórios (CPC/2015, art. 927, III), impedindo a rediscussão de temas já pacificados, inclusive com incidência do Tema 339/STF. Na prática, a decisão contribui para a depuração do sistema recursal e para a eficiência da prestação jurisdicional, sendo relevante para balizar a atuação das partes e dos advogados quanto ao manejo adequado dos embargos de declaração.


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