Embargos de Declaração conforme Art. 1.022 do CPC/2015 para Correção de Erro Material, Esclarecimento, Eliminação de Contradição ou Supressão de Omissão sem Rediscussão do Mérito
Publicado em: 11/09/2024 Processo CivilTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Os embargos de declaração, nos termos do CPC/2015, art. 1.022, destinam-se exclusivamente à correção de erro material, esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição ou suprimento de omissão, não se prestando ao rejulgamento da causa ou à rediscussão do mérito já decidido.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão enfatiza a natureza delimitada dos embargos de declaração, instrumento recursal de fundamentação vinculada e finalidade restrita. O reconhecimento de que a via aclaratória não se presta à rediscussão do mérito nem à repropositura de argumentos já apreciados protege a racionalidade e a estabilidade processual, evitando a eternização dos litígios e o uso protelatório deste recurso. O acórdão reforça, ainda, que a mera insatisfação da parte com o resultado não autoriza o manejo dos embargos para o fim de rejulgamento, sob pena de desvirtuamento do instituto.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, XXXV (Acesso à justiça e inafastabilidade da jurisdição, ressalvando-se a observância das vias processuais adequadas)
- CF/88, art. 93, IX (Motivação das decisões judiciais, assegurando análise clara e completa dos fundamentos)
FUNDAMENTO LEGAL
- CPC/2015, art. 1.022
- CPC/2015, art. 1.023
- CPC/2015, art. 1.026, §2º (incidência de multa diante de embargos manifestamente protelatórios)
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 315/STJ: "Não cabem embargos de declaração contra decisão de órgão fracionário que, embora reconheça a existência de omissão, não a supre."
- Súmula 28/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A restrição do cabimento dos embargos de declaração ao estrito rol legal é fundamental para a segurança jurídica e a eficiência do processo. A tese reafirma a função aclaratória do recurso e desestimula seu uso meramente protelatório, permitindo à jurisdição avançar para a definitividade das decisões. O entendimento, consolidado na jurisprudência do STJ, tende a ser mantido, com reflexos positivos na redução da litigiosidade artificial e no respeito à coisa julgada.
ANÁLISE CRÍTICA
A argumentação do acórdão é sólida, amparada em precedentes e na legislação processual civil. Ao afastar tentativas de ampliar indevidamente o escopo da via aclaratória, o julgado coíbe manobras dilatórias e preserva o devido processo legal. Em termos práticos, a decisão contribui para a racionalização do fluxo recursal e para a concretização do princípio da duração razoável do processo. A advertência quanto à aplicação da multa por embargos protelatórios demonstra o compromisso com a efetividade jurisdicional e serve de baliza ao comportamento processual das partes.
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