Embargos de Declaração em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1016/STJ): rejeição por ausência de omissão sobre matéria não afetada — validade de reajuste por faixa etária e ônus da prova atuarial

Modelo que trata de embargos de declaração opostos em recurso especial repetitivo (Tema 1016/STJ), nos quais a Segunda Seção do STJ rejeitou alegação de omissão por entender que a matéria suscitada pelo embargante (amicus curiae) não estava compreendida na afetação. O acórdão delimita o objeto afetado para decidir (i) a validade do reajuste por faixa etária nos planos coletivos e (ii) o ônus da prova quanto à base atuarial do reajuste, e afasta a necessidade de pronunciamento sobre alterações contratuais de contratos vigentes que não integrem o tema afetado. Fundamenta-se na preservação do rito dos repetitivos e do precedente qualificado, com base em [CPC/2015, art. 1.022], [CPC/2015, arts. 1.036 e 1.040], [CPC/2015, art. 489, §1º], e nos preceitos constitucionais [CF/88, art. 93, IX] e [CF/88, art. 105, III]. Aplica-se, ainda, a orientação da Súmula 98/STJ. Indica consequências práticas: rejeição de embargos que visem ampliar o objeto afetado, segurança jurídica e necessidade de utilização de vias adequadas para controvérsias extratemáticas.


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REPETITIVO E DELIMITAÇÃO DA AFETAÇÃO

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Em julgamento de recurso especial repetitivo, inexiste omissão quando o órgão julgador deixa de se pronunciar sobre questão não abrangida pela afetação; é desnecessário pronunciamento sobre temas estranhos ao objeto delimitado, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados quando fundamentados nessa alegação.

Comentário explicativo:
A Segunda Seção do STJ, ao rejeitar embargos opostos por amicus curiae, assentou que o Tema 1016/STJ foi afetado para definir (i) a validade do reajuste por faixa etária em planos coletivos e (ii) o ônus da prova da base atuarial do reajuste. Assim, a indagação sobre a aplicação de alterações contratuais a contratos vigentes — suscitada nos aclaratórios — não integrava o objeto da afetação e, por isso, não demandava pronunciamento específico. Afastou-se, pois, a configuração de omissão do CPC/2015, art. 1.022, preservando-se a racionalidade e a eficiência do rito dos repetitivos (CPC/2015, arts. 1.036 e 1.040).

Fundamento constitucional:
- CF/88, art. 93, IX
- CF/88, art. 105, III

Fundamento legal:
- CPC/2015, art. 1.022
- CPC/2015, art. 1.036
- CPC/2015, art. 1.040
- CPC/2015, art. 489, §1º

Súmulas aplicáveis (se houver):
- Súmula 98/STJ

Considerações finais:
A tese reforça a segurança jurídica e a governança do precedente qualificado, evitando a ampliação indevida do âmbito do repetitivo em sede de embargos. No plano prático, impõe-se às partes e aos colaboradores processuais que controvérsias extratemáticas sejam veiculadas por vias idôneas (processos próprios ou afetações específicas), sob pena de inutilidade recursal e de comprometimento da coerência jurisprudencial.

Análise crítica:
O fundamento prestigia o modelo de precedentes do CPC/2015, mantendo o julgamento focado nas questões afetadas. A consequência jurídica imediata é a inoponibilidade de embargos para forçar o Tribunal a decidir tema não submetido à afetação. No aspecto processual, preserva-se a função integrativa dos embargos, evitando seu uso como sucedâneo recursal ou vetor de expansão temática.