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Efeitos Financeiros de Benefícios Previdenciários e Prova Administrativa

Publicado em: 13/11/2024 Direito Previdenciário
Delimita o termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios concedidos judicialmente, dependendo da análise de provas submetidas ou não ao crivo administrativo.

Os efeitos financeiros de benefícios previdenciários concedidos judicialmente podem ser contados da data do requerimento administrativo ou da citação do INSS, conforme a origem das provas apresentadas.

Súmulas:

Súmula 359/STJ. Ressalvados os casos de mora administrativa, os efeitos financeiros de benefícios previdenciários concedidos judicialmente têm como termo inicial a data do requerimento administrativo.

Legislação:

CF/88, art. 5º, XXXV. Garante o direito de acesso ao Judiciário para proteger direitos violados.

Lei 9.784/1999, art. 4º. Estabelece os deveres do administrado em processos administrativos.

CPC/2015, art. 1.036. Regula os recursos repetitivos para uniformizar a jurisprudência.

CF/88, art. 201. Dispõe sobre a seguridade social, estabelecendo os princípios e objetivos do regime previdenciário.


Informações complementares





TÍTULO:
DEFINIÇÃO DO TERMO INICIAL EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS



1. INTRODUÇÃO

No âmbito do Direito Previdenciário, a delimitação do termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios concedidos judicialmente é tema de significativa relevância prática e jurídica. Essa definição depende da análise de provas, sejam elas submetidas previamente ao crivo administrativo do INSS ou apresentadas diretamente em juízo. Essa questão impacta diretamente na concessão de valores retroativos e na revisão de benefícios.

Legislação:  

CF/88, art. 201: Estabelece os objetivos da seguridade social.  

Lei 8.213/1991, art. 55: Dispõe sobre os documentos necessários para comprovação de tempo de serviço.  

Jurisprudência:  
Termo inicial benefício  

Provas administrativas INSS  

Revisão benefício previdenciário  


2. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E O TERMO INICIAL

A definição do termo inicial dos efeitos financeiros em benefícios previdenciários concedidos judicialmente está vinculada à análise das provas administrativas. Quando o segurado apresenta documentação suficiente para comprovar o direito durante o processo administrativo, os efeitos retroativos podem ser contados a partir da data do requerimento administrativo. Contudo, se as provas forem introduzidas apenas no âmbito judicial, o termo inicial será fixado na data da citação ou da decisão judicial.

Legislação:  

Lei 9.784/1999, art. 2º: Princípios que regem o processo administrativo.  

Lei 13.105/2015, art. 319: Requisitos da petição inicial.  

Jurisprudência:  
Benefícios termo inicial  

Provas judiciais INSS  

Termo inicial revisão  


3. INSS E A REVISÃO DE BENEFÍCIOS

O INSS, ao revisar benefícios, deve observar os critérios legais que determinam o termo inicial. Decisões judiciais recentes reforçam a importância de se respeitar o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade na análise de provas, seja na esfera administrativa ou judicial. A ausência de análise administrativa das provas pode justificar a fixação do termo inicial a partir da decisão judicial, evitando prejuízo ao segurado.

Legislação:  

Lei 8.213/1991, art. 41-A: Dispõe sobre o prazo para análise de requerimentos administrativos.  

CF/88, art. 5º, XXXV: Garante o acesso ao Judiciário.  

Jurisprudência:  
INSS revisão benefícios  

Termo inicial INSS  

Revisão judicial benefícios  


4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A definição do termo inicial em benefícios previdenciários requer uma análise criteriosa das provas apresentadas no processo administrativo ou judicial. O respeito a esse marco é essencial para assegurar a justiça nas relações entre o segurado e o INSS, promovendo equilíbrio e segurança jurídica na concessão e revisão de benefícios.



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