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Fixação do prazo decadencial pela MP 1.523/1997 para revisão de benefícios previdenciários aplicada somente a benefícios concedidos após sua vigência, respeitando direito adquirido e segurança jurídica

Publicado em: 17/05/2025 Direito Previdenciário
Modelo que aborda a aplicação do prazo decadencial para revisão de benefícios previdenciários conforme a Medida Provisória 1.523/1997, destacando que tal prazo é instituto de direito material e não atinge benefícios concedidos antes da vigência, preservando o direito adquirido e a segurança jurídica.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

A fixação de prazo decadencial para revisão de benefícios previdenciários, estabelecida pela Medida Provisória 1.523/1997, configura-se como instituto de direito material e só pode ser aplicada aos benefícios concedidos após sua vigência, em respeito ao direito adquirido e à segurança jurídica, não alcançando benefícios concedidos anteriormente.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A tese reconhece que a decadência introduzida pela Medida Provisória 1.523/1997 — posteriormente convertida em lei — refere-se a um instituto de direito material, vinculando-se ao momento da concessão do benefício. Assim, os benefícios previdenciários concedidos antes da vigência da MP não estão sujeitos ao prazo decadencial para revisão. Esta orientação assegura o respeito ao direito adquirido e impede a retroatividade prejudicial da norma, o que seria vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 5º, inciso XXXVI: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
  • CF/88, art. 201: dispõe sobre os princípios da previdência social, especialmente a segurança jurídica e o tratamento igualitário dos segurados.

FUNDAMENTO LEGAL

  • Medida Provisória 1.523/1997: introduziu o prazo decadencial para revisão de benefícios previdenciários.
  • Lei 8.213/1991, art. 103: dispõe sobre o prazo decadencial de 10 anos para revisão do ato de concessão do benefício previdenciário.

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Não há súmulas vinculantes do STF diretamente aplicáveis à tese, mas o entendimento é compatível com a Súmula 85/STJ, que trata da prescrição de prestações de trato sucessivo, mantendo a proteção de direitos anteriores à vigência de nova regra.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A relevância da tese reside na proteção aos direitos adquiridos dos segurados e na promoção da segurança jurídica nas relações previdenciárias. Impedir a aplicação retroativa do prazo decadencial evita prejuízo aos beneficiários e garante previsibilidade e estabilidade ao sistema previdenciário. Além disso, a repercussão geral reconhecida pelo STF evidencia que a solução transcende o caso concreto, influenciando milhares de processos e impactando a política previdenciária nacional. Futuramente, tal orientação pode servir de parâmetro para debates sobre retroatividade de normas em outros ramos do direito material, reforçando limites constitucionais à atuação legislativa e administrativa.

ANÁLISE CRÍTICA

O fundamento central da decisão reside no princípio do direito adquirido e da proteção à segurança jurídica, pilares do Estado Democrático de Direito. A argumentação do acórdão é sólida ao delimitar que instituto de direito material não pode retroagir para restringir direitos já incorporados ao patrimônio jurídico do segurado. Praticamente, a decisão impede a extinção de direitos de revisão de benefícios concedidos antes da inovação legislativa, blindando o segurado de alterações desfavoráveis posteriores. Juridicamente, o acórdão reforça a necessidade de respeito às garantias constitucionais e limita, de modo racional, o alcance temporal de normas restritivas, prevenindo insegurança e desigualdade de tratamento entre os segurados. As consequências práticas incluem a possibilidade de revisão de benefícios antigos sem limitação temporal, o que pode impactar o regime financeiro do INSS, mas prioriza a justiça material e a segurança das relações jurídicas.


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