Efeito da Afetação no Sistema Processual

O STJ determinou a suspensão nacional de todos os processos em curso na Segunda Instância que tratam da incidência do imposto de renda sobre Stock Options, garantindo a uniformização do entendimento da matéria.


"A Primeira Seção, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos para delimitar a tese controvertida, suspendendo a tramitação nacional dos processos pendentes sobre a matéria."

Súmulas:

Súmula 5/STJ: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial.

Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.

Legislação:

CF/88, art. 105: Competência do STJ para julgar recurso especial.

Lei 6.404/1976, art. 168, § 3º: Define que empresas podem outorgar opções de compra de ações a empregados ou administradores.

CTN, art. 43: Estabelece o fato gerador do imposto sobre a renda.

Lei 12.973/2014, art. 33: Regula a tributação de ganhos derivados de ações.

Lei 7.713/1988, art. 3º: Define que a tributação independe da denominação dos rendimentos.

Lei 8.981/1995, art. 21: Regula a incidência de ganho de capital.

Informações Complementares

1. Introdução

O presente documento trata da obrigatoriedade de cobertura por parte das operadoras de planos de saúde para cirurgias plásticas de caráter funcional e reparador em pacientes que realizaram cirurgia bariátrica. O tema tem relevância jurídica e social, considerando o direito à saúde e a dignidade da pessoa humana, garantidos pela CF/88. A cobertura obrigatória dessas cirurgias tem sido consolidada por decisões do STJ, que reforçam a proteção do consumidor e a função social do contrato.

2. Planos de Saúde e Cobertura Obrigatória

As operadoras de planos de saúde, conforme regulação da Lei 9.656/1998, são obrigadas a fornecer cobertura para procedimentos necessários ao restabelecimento da saúde do beneficiário. A Súmula 302/STJ dispõe que "é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que exclui a cobertura de tratamento necessário para assegurar a sobrevida e a qualidade de vida do segurado". Dessa forma, não se pode alegar que as cirurgias reparadoras após bariátrica têm caráter meramente estético.

3. Direito do Consumidor e Função Social do Contrato

O CDC, art. 4º, estabelece a proteção do consumidor como princípio fundamental, coibindo cláusulas abusivas que limitem direitos essenciais. A negativa de cobertura de cirurgias reparadoras pode ser considerada abusiva, pois compromete a recuperação integral do paciente. Ademais, a função social do contrato, prevista no CCB/2002, art. 421, impõe limites ao interesse das operadoras de planos de saúde, evitando que a relação contratual resulte em privação do tratamento adequado.

4. Jurisprudência e Decisão do STJ

O STJ reafirma que a cobertura das cirurgias reparadoras é obrigatória, reforçando a proteção ao consumidor. O entendimento baseia-se no fato de que tais intervenções fazem parte do tratamento completo da obesidade mórbida, e a recusa da operadora caracteriza prática abusiva.

Legislação:

CF/88, art. 6º: Assegura o direito à saúde como um direito social.

Lei 9.656/1998: Regula os planos de saúde e suas obrigatoriedades.

CDC, art. 4º: Dispõe sobre a proteção ao consumidor e a prevenção de abusos contratuais.

CCB/2002, art. 421: Prevê a função social do contrato.

Súmula 302/STJ: Considera abusiva a exclusão de cobertura de tratamentos essenciais.

Jurisprudência:

Planos de Saúde e Cirurgia Reparadora

STJ e a Cobertura Obrigatória

Proteção do Consumidor e Saúde Suplementar

5. Considerações Finais

O entendimento do STJ sobre a obrigatoriedade de cobertura das cirurgias reparadoras após a cirurgia bariátrica fortalece a proteção ao consumidor e a dignidade da pessoa humana. A negativa das operadoras de planos de saúde pode ser judicialmente combatida, tendo em vista os princípios do direito à saúde, da proteção do consumidor e da função social do contrato. Dessa forma, é recomendável que pacientes prejudicados busquem assistência jurídica para garantir seus direitos.