Requisitos para Concessão de Efeito Suspensivo em Embargos à Execução Fiscal segundo o Art. 739-A, §1º, do CPC/73

Documento que detalha a necessidade de observância dos requisitos legais para concessão do efeito suspensivo em embargos à execução fiscal, conforme art. 739-A, §1º, do CPC/73, incluindo garantia, fumus boni juris e periculum in mora.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

Os embargos à execução fiscal não possuem efeito suspensivo automático, sendo necessária a observância dos requisitos previstos no art. 739-A, §1º, do CPC/73 (introduzido pela Lei 11.382/2006): apresentação de garantia, demonstração da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), para a concessão do efeito suspensivo pelo juízo.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O acórdão do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, reafirmou que, após a reforma operada pela Lei 11.382/2006, a regra geral no processo executivo — inclusive nas execuções fiscais regidas pela Lei 6.830/80 (LEF) — é a ausência de efeito suspensivo automático dos embargos do devedor. O efeito suspensivo somente poderá ser concedido quando o embargante, além de garantir a execução, demonstrar a relevância dos fundamentos apresentados (fumus boni juris) e o risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora). Esta orientação afasta a premissa de que a LEF e a Lei 8.212/91 teriam conferido, de forma autônoma, efeito suspensivo automático aos embargos, harmonizando a legislação especial com o regime geral do CPC/73 reformado.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 5º, incisos XXXV e LIV – Princípios do acesso à justiça e do devido processo legal.
  • CF/88, art. 37 – Princípio da legalidade e supremacia do interesse público na cobrança da dívida ativa.

FUNDAMENTO LEGAL

  • CPC/1973, art. 739-A, §1º (introduzido pela Lei 11.382/2006) – Estabelece os requisitos para concessão de efeito suspensivo aos embargos do devedor.
  • LEF – Lei 6.830/80, arts. 1º e 16, §1º – Disciplina a execução fiscal e condiciona a admissibilidade dos embargos à garantia do juízo.
  • Lei 8.212/91, art. 53, §4º – Adota o mesmo regime de execução da dívida ativa federal.

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 83/STJ – Aplica-se o entendimento firmado no STJ mesmo em relação à lei processual.
  • Súmula 7/STJ – Vedação à revisão do acervo fático-probatório em recurso especial (no contexto da análise dos requisitos do art. 739-A, §1º, do CPC).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese consolidada pelo STJ traz importantes reflexos para o processo de execução fiscal, no qual prevalece a primazia do crédito público e a busca pela efetividade da tutela estatal, sem prejuízo do direito de defesa do devedor. A harmonização entre a legislação especial (LEF) e as disposições do CPC/73 reformado evidencia a aplicação subsidiária do Código, restringindo o efeito suspensivo dos embargos a hipóteses excepcionais, mediante demonstração cumulativa dos requisitos legais.

Essa orientação impede que execuções fiscais sejam paralisadas automaticamente pelo simples ajuizamento de embargos, fortalecendo a arrecadação e a efetividade da atividade fazendária. No plano prático, a decisão obriga o devedor a ser diligente ao formular seus embargos, devendo demonstrar concretamente a existência de perigo e relevância jurídica, evitando o uso protelatório do incidente.

A tese, por sua clareza e objetividade, promove segurança jurídica e uniformidade de tratamento no âmbito nacional, sendo apta a influenciar futuras reformas processuais e debates sobre a aplicabilidade de institutos do CPC em microssistemas especiais. Ressalta-se, ainda, a prevalência do interesse público na satisfação do crédito fiscal, sem afastar a tutela jurisdicional efetiva ao devedor, mediante parâmetros objetivos e racionais para a concessão de efeito suspensivo.

ANÁLISE CRÍTICA

O fundamento jurídico do acórdão reside na conjugação da especialidade da LEF com a aplicação subsidiária do CPC/73, priorizando a efetividade da execução fiscal e a proteção do interesse público. A argumentação do STJ é historicamente fundamentada, demonstrando que a atribuição automática de efeito suspensivo aos embargos do devedor não encontra respaldo na legislação anterior, sendo construção doutrinária superada pelas reformas processuais.

A exigência de garantia da execução, fumus boni juris e periculum in mora alinha-se com o movimento de racionalização do processo executivo, combatendo expedientes protelatórios e promovendo o equilíbrio entre o direito de defesa e a satisfação do crédito público.

Consequentemente, a aplicação do art. 739-A, §1º, do CPC/73, reforça a necessidade de decisões judiciais fundamentadas e individualizadas, limitando a suspensão da execução a hipóteses justificadas e comprovadas. No campo prático, a decisão contribui para a celeridade processual, redução de litígios e uniformização da jurisprudência nacional, representando avanço significativo na consolidação de um sistema processual mais eficiente e justo.