Definição da remuneração na reforma do militar portador de HIV sem invalidez, conforme art. 108, V e art. 110, §1º da Lei 6.880/1980, com base em precedentes do STJ e princípios constitucionais

Este documento aborda a tese doutrinária extraída do acórdão que esclarece que a reforma do militar portador do HIV, prevista no art. 108, V da Lei 6.880/1980, não assegura automaticamente remuneração pelo grau hierárquico superior, sendo essa vantagem condicionada à comprovação de invalidez total e permanente, conforme art. 110, §1º do mesmo Estatuto. O texto revisita precedentes do STJ e fundamenta-se nos princípios constitucionais da isonomia e da legalidade, resguardando a coerência sistêmica na concessão de benefícios previdenciários militares e promovendo segurança jurídica e previsibilidade fiscal para a Administração Pública.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

A reforma do militar portador do HIV (art. 108, V) não implica, por si, remuneração com base no soldo do grau hierárquico imediatamente superior; esta somente é devida se configurada a invalidez (incapacidade total e permanente para qualquer trabalho), nos termos do art. 110, §1º, do Estatuto dos Militares.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O STJ revisita o precedente dos EREsp Acórdão/STJ para precisar o alcance remuneratório da reforma. Enquanto o art. 110, caput assegura grau superior apenas às hipóteses do art. 108, I e II, o §1º condiciona tal vantagem, nos incisos III, IV e V (onde se insere a SIDA/AIDS), à invalidez, isto é, à impossibilidade total e permanente para qualquer trabalho. Para o portador do HIV sem invalidez, a reforma é devida, mas a remuneração é calculada com base no soldo do posto/graduação da ativa, sem a elevação ao grau imediato.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS

Sem súmulas específicas diretamente incidentes sobre o ponto remuneratório.

ANÁLISE CRÍTICA

A delimitação evita tratamento privilegiado indevido em relação a outras moléstias graves do art. 108, V, resguardando a coerência sistêmica e a isonomia. A exigência de invalidez para o grau superior está em consonância com a ratio do art. 110, que distingue entre incapacidade castrense e incapacidade geral. Consequencialmente, há previsibilidade fiscal e alinhamento com precedentes sobre outras doenças graves (p. ex., neoplasia).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese harmoniza jurisprudência e texto legal, reduzindo controvérsias sobre o grau remuneratório. Para o futuro, a uniformização tende a orientar a Administração e as instâncias ordinárias, com reflexos na equalização de despesas e na segurança jurídica do sistema.