Direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva do militar portador de HIV, independentemente do estágio da doença, com base na Lei 6.880/80 e Lei 7.670/88 e fundamentos constitucionais
Documento que consolida a tese jurídica segundo a qual o militar portador de HIV tem direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva para o serviço ativo, conforme arts. 106, II, 108, V e 109 da Lei 6.880/80 e art. 1º, I, c da Lei 7.670/88, fundamentado nos arts. 142, §3º, X, 196 e 1º, III da CF/88. A análise destaca a interpretação sistemática da legislação militar, que considera o padrão físico-mental exigido na carreira, afastando a presunção de capacidade e garantindo proteção social e assistência médico-hospitalar ao militar reformado, independentemente do grau de desenvolvimento da SIDA/AIDS.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
O militar portador do HIV, ainda que assintomático e independentemente do grau de desenvolvimento da SIDA/AIDS, tem direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão reafirma, em regime de representativo de controvérsia, a orientação consolidada do STJ no sentido de que a incapacidade definitiva a que aludem os arts. 106, II, e 108, V, da Lei 6.880/80 refere-se à aptidão para o serviço ativo militar, não se confundindo com invalidez para qualquer trabalho. A Lei 7.670/88 incluiu a SIDA/AIDS no rol de moléstias do art. 108, V, o que, aliado às peculiaridades da carreira militar (exigência de elevado padrão de robustez físico-mental, disponibilidade permanente, atuação em condições adversas), conduz à concessão da reforma ex officio ao portador do HIV mesmo quando assintomático.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 142, §3º, X
- CF/88, art. 196
- CF/88, art. 1º, III
FUNDAMENTO LEGAL
- Lei 6.880/80, art. 106, II
- Lei 6.880/80, art. 108, V
- Lei 6.880/80, art. 109
- Lei 7.670/88, art. 1º, I, c
SÚMULAS APLICÁVEIS (SE HOUVER)
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ANÁLISE CRÍTICA
O fundamento combina interpretação sistemática da legislação militar com a realidade funcional castrense. Afastou-se a tese de “presunção de capacidade” sustentada pela Administração, porque a própria lei objetiva a gravidade da moléstia para fins de reforma, e a incapacidade definitiva é aferida em relação ao serviço ativo. A solução protege a dignidade do militar e evita a manutenção, na ativa, de quem não reúne o padrão sanitário exigido. Consequências práticas: estabiliza a orientação administrativa nas Juntas de Saúde, reduz litigiosidade e garante acesso à assistência médico-hospitalar prevista aos inativos.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese consolida proteção social específica ao militar com HIV, conferindo previsibilidade às decisões e coibindo discricionariedade médica-regulamentar em detrimento da lei. No futuro, o avanço terapêutico pode suscitar debates legislativos, mas, sob a ordem vigente, permanece irrelevante o grau de desenvolvimento da doença para a outorga da reforma ex officio.