Definição dos limites à liberdade de expressão de presos em estabelecimentos federais com base em normas infraconstitucionais e individualização da execução penal, afastando matéria constitucional para recurso e...
Publicado em: 04/08/2025 Direito Penal Processo PenalTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A definição de limites à liberdade de expressão do preso em estabelecimentos federais decorre de normas infraconstitucionais específicas e da individualização da execução penal, não constituindo, em regra, matéria constitucional apta a ensejar recurso extraordinário, salvo quando comprovada restrição absoluta ou desproporcional ao direito fundamental.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A divergência apresentada pelo voto vencido do Ministro Flávio Dino enfatiza que a discussão sobre a entrega de manuscritos literários a advogados, por presos em penitenciárias federais, é tema eminentemente infraconstitucional, ligado à aplicação e interpretação de normas administrativas e legais (como a LEP e regulamentos internos do sistema penitenciário federal). O debate, segundo esse entendimento, não envolve diretamente a definição do conteúdo do direito fundamental à liberdade de expressão, mas sim a aplicação de restrições e procedimentos específicos à execução penal federal, cuja análise exige o revolvimento de fatos e provas.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, XLVI: individualização da pena
- CF/88, art. 102, III: limites do recurso extraordinário
FUNDAMENTO LEGAL
- Lei 11.671/2008, art. 3º, §1º, IV: monitoramento de comunicação em presídios federais
- Portaria DISPF/DEPEN/MJSP nº 6/2022, art. 161: controle sobre a produção literária dos presos
- Lei 7.210/1984 (LEP), art. 66, VII: atribuição do Juízo da Execução Penal
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Tema 660 da Repercussão Geral/STF: Questões relativas à administração penitenciária são infraconstitucionais
- Súmula 282/STF
- Súmula 356/STF
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O entendimento diverge do relator ao afastar a existência de matéria constitucional no caso concreto, salientando que eventuais restrições impostas aos presos decorrem de legislação ordinária e de normas administrativas, não cabendo ao STF reexaminar tais questões salvo se demonstrada restrição absoluta de direito fundamental. Tal linha de argumentação preserva a autonomia administrativa do sistema penitenciário federal, mas pode ser questionada sob o aspecto da garantia judicial dos direitos, especialmente em face de eventuais excessos ou arbitrariedades.
A adoção desse entendimento pode limitar a atuação do STF em matéria penal executória, deslocando para as instâncias ordinárias o exame de controvérsias sobre restrições à liberdade de expressão do preso, salvo quando evidenciada afronta direta e grave a preceitos constitucionais.
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