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Limitação da liberdade de expressão e produção literária de presos no sistema penitenciário federal com base na segurança pública e disciplina carcerária conforme fundamentos constitucionais e legais

Publicado em: 04/08/2025 Advogado Direito Penal Processo Penal
Tese doutrinária extraída de acórdão que reconhece a não absolutividade da liberdade de expressão e produção literária de presos, destacando limites justificados pela segurança pública e disciplina no sistema penitenciário federal, com respaldo na Constituição Federal, legislação penal e súmulas do STF. O documento orienta a atuação administrativa e jurídica quanto à restrição proporcional e fundamentada desses direitos no contexto carcerário.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

A liberdade de expressão e a produção literária do preso não são direitos absolutos, estando sujeitos a limites justificados pelas exigências de segurança pública e disciplina carcerária, especialmente no contexto do sistema penitenciário federal, sem que isso, por si só, configure violação ao texto constitucional.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão reconhece que o direito à liberdade de expressão, incluindo a produção literária de presos, é fundamental e relevante para a ressocialização, mas não se reveste de caráter absoluto. O acórdão destaca que tal prerrogativa pode ser justamente redimensionada à luz dos interesses coletivos, notadamente a segurança pública e a disciplina interna do sistema penitenciário federal, que se caracteriza por sua excepcional rigidez e necessidade de controle. O preso, em regra, não é privado do direito de escrever, mas a divulgação ou saída dos manuscritos do estabelecimento prisional pode ser restringida por normas internas, desde que haja fundamento concreto e proporcionalidade na medida.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 5º, IV: livre manifestação do pensamento
  • CF/88, art. 5º, IX: livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença
  • CF/88, art. 5º, XLVII: vedação de penas cruéis
  • CF/88, art. 5º, XLVI: individualização da pena

FUNDAMENTO LEGAL

  • Lei 7.210/1984 (LEP), art. 41: direitos do preso
  • Lei 11.671/2008, art. 3º, §1º, IV: monitoramento dos meios de comunicação em estabelecimentos penais federais
  • Portaria DISPF/DEPEN/MJSP nº 6/2022, art. 161: permite produção literária do preso, vedando saída do material sem autorização

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 282/STF: Necessidade de prequestionamento
  • Súmula 356/STF: Recurso extraordinário inadmissível sem prequestionamento
  • Tema 660 da Repercussão Geral/STF: Questões relativas à administração penitenciária demandam reexame da legislação infraconstitucional

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese apresenta relevância expressiva ao reafirmar a inexistência de direitos fundamentais absolutos, inclusive para presos, e ao fixar balizas para a atuação da administração penitenciária diante de eventuais conflitos entre a liberdade de expressão e a segurança pública. O entendimento reforça o princípio da proporcionalidade, exigindo fundamentação concreta para limitações, de modo a evitar restrições genéricas e abstratas.

No plano prático, o precedente tende a orientar a uniformização da atuação do Estado quanto ao controle da produção intelectual de presos em estabelecimentos federais, influenciando futuras discussões sobre a extensão de direitos fundamentais em ambientes de restrição de liberdade. O acórdão dialoga com precedentes nacionais e internacionais, destacando a necessidade de conciliar direitos individuais e interesses coletivos em uma sociedade democrática, e poderá servir de parâmetro para o exame de outros direitos do preso em situações similares, inclusive sobre censura, remição e ressocialização.


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