Definição do marco inicial do prazo decadencial no mandado de segurança
Publicado em: 18/11/2024 Tributário"O marco inicial do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança deve ser determinado considerando a renovação periódica da obrigação tributária, sendo essencial a análise de cada caso para garantir a segurança jurídica."
Súmulas:
Súmula 271/STF. Concede-se mandado de segurança para assegurar direito líquido e certo quando não houver recurso com efeito suspensivo.
Legislação:
CF/88, art. 105. Determina a competência do STJ para julgar recursos especiais.
CPC/2015, art. 1.036. Regula a afetação de recursos repetitivos no STJ.
CPC/2015, art. 1.038, § 1º. Define procedimentos no regime de recursos repetitivos.
Lei 12.016/2009, art. 23. Estabelece o prazo de decadência de 120 dias para o mandado de segurança.
TÍTULO:
MANDADO DE SEGURANÇA: DECADÊNCIA E OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PERIÓDICA
1. INTRODUÇÃO
O mandado de segurança é um remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abuso de poder de autoridade pública. Contudo, sua impetração está sujeita ao prazo decadencial de 120 dias, conforme disciplinado pelo CF/88, art. 5º e pelo CPC/2015, art. 23.
O presente documento analisa o marco inicial desse prazo em casos de obrigações tributárias periódicas, como o ICMS, considerando sua natureza jurídica, a interpretação jurisprudencial e os reflexos para a segurança jurídica.
Legislação:
CF/88, art. 5º, LXIX: Estabelece o mandado de segurança como direito fundamental.
CPC/2015, art. 23: Dispõe sobre o prazo decadencial para mandado de segurança.
CTN, art. 150: Regula a decadência e prescrição em matéria tributária.
Jurisprudência:
Mandado de Segurança Decadência
Obrigação Tributária Periódica
2. MANDADO DE SEGURANÇA, DECADÊNCIA, PRAZO INICIAL, OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PERIÓDICA, ICMS, SEGURANÇA JURÍDICA
O marco inicial do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança em matéria tributária é uma questão frequentemente debatida, especialmente em obrigações periódicas como o ICMS. Nessas hipóteses, a contagem do prazo começa a partir do momento em que o contribuinte tem ciência inequívoca do ato coator.
Para obrigações tributárias periódicas, a interpretação jurídica predominante considera que cada lançamento ou pagamento constitui um novo marco inicial para o prazo decadencial. Este entendimento é crucial para assegurar a segurança jurídica e a previsibilidade no planejamento tributário dos contribuintes, bem como na atuação administrativa do Estado.
No caso do ICMS, cuja periodicidade é geralmente mensal, o prazo decadencial para questionar a exigência de um tributo específico começa a fluir a partir do vencimento de cada obrigação. Essa abordagem evita a perpetuação de incertezas jurídicas e respeita os princípios da legalidade e da isonomia tributária, conforme garantidos pela CF/88.
Legislação:
CF/88, art. 5º, LXIX: Define o mandado de segurança como instrumento para proteção de direito líquido e certo.
CTN, art. 156: Estabelece critérios para extinção do crédito tributário.
CPC/2015, art. 23: Regulamenta o prazo decadencial do mandado de segurança.
Jurisprudência:
Prazo Inicial Mandado de Segurança
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A interpretação do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança em casos de obrigações tributárias periódicas deve harmonizar os princípios da segurança jurídica e da eficiência administrativa. O entendimento de que cada pagamento periódico constitui um novo marco inicial é essencial para proteger os direitos do contribuinte sem comprometer a previsibilidade das ações fiscais do Estado.
Dessa forma, o exame criterioso do marco inicial contribui para a construção de um sistema tributário equilibrado, promovendo a justiça fiscal e o respeito às garantias constitucionais.
Outras doutrinas semelhantes

Fixação do prazo decadencial pela MP 1.523/1997 para revisão de benefícios previdenciários aplicada somente a benefícios concedidos após sua vigência, respeitando direito adquirido e segurança jurídica
Publicado em: 17/05/2025 TributárioModelo que aborda a aplicação do prazo decadencial para revisão de benefícios previdenciários conforme a Medida Provisória 1.523/1997, destacando que tal prazo é instituto de direito material e não atinge benefícios concedidos antes da vigência, preservando o direito adquirido e a segurança jurídica.
Acessar
Aplicação do prazo prescricional do Código Civil em ação de prestação de contas de correntista para esclarecimento de cobranças bancárias, afastando o prazo decadencial do CDC conforme art. 26
Publicado em: 16/02/2025 TributárioEste documento esclarece que o prazo decadencial previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à ação de prestação de contas ajuizada por correntista para questionar cobranças de taxas, tarifas e encargos bancários, devendo ser observado o prazo prescricional do Código Civil. A decisão destaca a distinção entre prazos e fundamenta a correta aplicação legal para proteger os direitos do consumidor em demandas bancárias.
Acessar
Revisão dos atos administrativos anteriores à Lei 9.784/99 e a aplicação do prazo decadencial de cinco anos a partir da vigência da norma
Publicado em: 16/02/2025 TributárioAnálise jurídica sobre a possibilidade de revisão dos atos administrativos praticados antes da vigência da Lei 9.784/99, destacando a inexistência de prazo decadencial para tais atos e a fixação do prazo de cinco anos somente após 01/02/1999.
Acessar