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Revisão dos atos administrativos anteriores à Lei 9.784/99 e a aplicação do prazo decadencial de cinco anos a partir da vigência da norma

Publicado em: 16/02/2025 Administrativo
Análise jurídica sobre a possibilidade de revisão dos atos administrativos praticados antes da vigência da Lei 9.784/99, destacando a inexistência de prazo decadencial para tais atos e a fixação do prazo de cinco anos somente após 01/02/1999.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

Os atos administrativos praticados antes da vigência da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração Pública a qualquer tempo, pois inexistia norma legal expressa prevendo prazo decadencial para tal iniciativa. Apenas após a vigência da Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de cinco anos, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01/02/1999).

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A tese delimita a possibilidade de autotutela administrativa sobre benefícios previdenciários, diferenciando o regime jurídico aplicável antes e depois da edição da Lei 9.784/99. Até então, prevalecia a ausência de limitação temporal para revisão de atos, amparada pelas Súmulas 346 e 473/STF, que reconhecem o dever-poder de a Administração anular ou revogar seus próprios atos. Com a Lei 9.784/99, estabeleceu-se o prazo decadencial quinquenal para anulação de atos administrativos com efeitos favoráveis aos administrados, promovendo maior segurança jurídica.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, XXXVI (direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada), e art. 37 (legalidade, moralidade, publicidade, eficiência e impessoalidade na Administração Pública).

FUNDAMENTO LEGAL

Lei 9.784/99, art. 54; Súmulas 346/1STF e 473/STF.

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 346/STF: “A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.”
Súmula 473/STF: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A fixação de prazo decadencial para a autotutela administrativa reforça a estabilidade das relações jurídicas e limita o poder de revisão do Estado, conferindo maior segurança aos beneficiários de atos administrativos, em especial no âmbito previdenciário. Essa diretriz tende a consolidar a confiança legítima dos administrados nos atos estatais, sendo relevante para balizar futuras discussões sobre retroatividade e transição de normas administrativas.

ANÁLISE FUNDAMENTADA

A argumentação jurídica equilibra a necessidade de controle dos atos administrativos pela Administração Pública com a proteção do administrado contra revisões intempestivas. A limitação temporal pós- Lei 9.784/99 evita a perpetuidade da instabilidade jurídica e garante o respeito ao princípio da segurança jurídica, fundamental no Estado de Direito. Na prática, a decisão restringe a atuação revisora da Administração a situações em que a lei autorize expressamente, tornando-se paradigma para a aplicação da decadência administrativa em todo o direito público brasileiro.


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