Definição do alcance subjetivo da irretratabilidade anual da opção pela CPRB segundo Lei 12.546/2011, art. 9º, §13, e vinculatividade da Administração Tributária no regime escolhido
Publicado em: 11/08/2025 TributárioTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
Escreva a tese: Delimita-se, sob o rito dos recursos repetitivos, a controvérsia sobre o alcance subjetivo da irretratabilidade prevista na Lei 12.546/2011, art. 9º, §13, a fim de definir se a regra vincula apenas o contribuinte que opta pela CPRB ou se também obriga a Administração Tributária a manter o regime eleito durante todo o ano-calendário.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão afeta a matéria para uniformizar a interpretação do dispositivo que consagra a irretratabilidade anual da opção pela CPRB. Discute-se se tal irretratabilidade seria unilateral (impondo-se apenas ao contribuinte, impedindo sua mudança de regime dentro do ano) ou bilateral (impondo também ao Fisco o respeito à opção até o termo do período anual, vedando alterações legislativas ou administrativas que impeçam a fruição do regime no mesmo exercício).
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 195, §13
- CF/88, art. 195, §6º
- CF/88, art. 5º, XXXVI
- CF/88, art. 150, I
FUNDAMENTO LEGAL
- Lei 12.546/2011, art. 9º, §13
- Lei 8.212/1991, art. 22
- Lei 4.657/1942, art. 6º, §1º
- CTN, art. 97
- CTN, art. 105
- CTN, art. 110
- CTN, art. 111
SÚMULAS APLICÁVEIS (SE HOUVER)
Inexistem súmulas específicas diretamente incidentes sobre o alcance subjetivo da irretratabilidade da opção pela CPRB.
ANÁLISE CRÍTICA
A tensão central opõe a segurança jurídica e a proteção da confiança (que favorecem a leitura bilateral) ao princípio da legalidade tributária e à natureza de benefício fiscal (que favorecem a leitura unilateral). Se a opção anual cria uma situação jurídica estável para o contribuinte, haveria argumento para exigir que o Estado a respeite durante o ano-calendário, sob pena de ofensa à boa-fé objetiva e ao ato jurídico perfeito (Lei 4.657/1942, art. 6º, §1º). Por outro lado, sendo a CPRB concebida como regime substitutivo/benefício incondicional, pode-se sustentar a revogabilidade pro futuro, desde que observada a anterioridade nonagesimal (CF/88, art. 195, §6º) e a aplicação apenas a fatos geradores futuros (CTN, art. 105). A solução impactará a extensão dos efeitos de atos normativos supervenientes e o grau de estabilidade regulatória em regimes tributários opcionais.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese é relevante por balizar a confiança legítima em regimes de tributação opcionais. Uma orientação que reconheça a vinculação da Administração ao ciclo anual tende a reduzir litígios e a proporcionar previsibilidade a decisões empresariais. Em sentido oposto, o reconhecimento de irretratabilidade apenas para o contribuinte reforça a flexibilidade legislativa, mas pode aumentar a incerteza e o contencioso, exigindo contrapesos como transição temporal e rigor na observância da anterioridade.
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