Definição sobre a revogação da opção anual pela CPRB pela Lei 13.670/2018 e seus impactos à segurança jurídica e direitos do contribuinte segundo a Lei 12.546/2011, art. 9º, §13
Análise da controvérsia jurídica acerca da revogação, no mesmo ano-calendário, da opção pela CPRB prevista na Lei 12.546/2011, art. 9º, §13, em face da Lei 13.670/2018, considerando os princípios constitucionais da segurança jurídica, anterioridade nonagesimal, ato jurídico perfeito e confiança legítima, além da natureza jurídica da CPRB como benefício fiscal ou regime especial substitutivo, para definir os efeitos financeiros e tributários da decisão. Fundamentação baseada nos arts. 5º, XXXVI; 150, I; 195, §§ 6º e 13 da CF/88, e normas do CTN.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
Escreva a tese: Submete-se a julgamento repetitivo a definição sobre se a revogação da opção pela CPRB promovida pela Lei 13.670/2018 no curso do ano-calendário viola direito do contribuinte, em face do caráter irretratável previsto na Lei 12.546/2011, art. 9º, §13, e das garantias de segurança jurídica e anterioridade nonagesimal.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A controvérsia envolve a compatibilidade entre a revogação legislativa do regime substitutivo e a manutenção da opção do contribuinte durante o ano em que exercida, ponderando-se: (i) a anterioridade especial das contribuições sociais (CF/88, art. 195, §6º); (ii) a natureza da CPRB (benefício fiscal incondicional ou regime especial substitutivo); e (iii) a proteção ao ato jurídico perfeito e à confiança legítima.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 195, §6º
- CF/88, art. 195, §13
- CF/88, art. 5º, XXXVI
- CF/88, art. 150, I
FUNDAMENTO LEGAL
- Lei 12.546/2011, art. 9º, §13
- Lei 13.670/2018
- Lei 4.657/1942, art. 6º, §1º
- CTN, art. 105
- CTN, art. 111
SÚMULAS APLICÁVEIS (SE HOUVER)
Não há súmula específica que discipline a revogação, no mesmo exercício, da opção pela CPRB; a análise apoia-se em princípios constitucionais e em normas gerais de direito tributário.
ANÁLISE CRÍTICA
Há duas linhas argumentativas. A primeira sustenta que a irretratabilidade anual gera estabilidade do regime e que a lei superveniente não pode frustrar a opção já exercida no mesmo ano, sob pena de ofensa à confiança legítima e ao ato jurídico perfeito, especialmente quando o contribuinte organizou sua atividade considerando a carga substitutiva. A segunda linha reputa a CPRB como benefício fiscal revogável, admitindo a supressão pro futuro, desde que respeitada a anterioridade nonagesimal e a não retroatividade, limitando-se a alcançar apenas fatos geradores futuros (mensais), sem comprometer competências já realizadas. A qualificação jurídica da CPRB é decisiva: se vista como regime opcional com garantias temporais, prevalece a tutela da estabilidade anual; se tida como desoneração incondicional, a revogabilidade legislativa ganha relevo, mitigada por regras de transição e anterioridade.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A definição terá efeitos financeiros expressivos e orientará o desenho de políticas de desoneração. Uma solução pró-contribuinte reforçará a previsibilidade regulatória, induzindo planejamento tributário mais seguro; a solução pró-Revogabilidade exigirá técnicas de transição e respeito estrito à anterioridade, para mitigar impacto econômico e litígios.