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Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB)

Publicado em: 24/01/2025 Tributário
A irretratabilidade da opção pela CPRB se aplica apenas ao contribuinte, não vinculando a Administração. A revogação pela Lei 13.670/2018 respeitou o princípio da anterioridade nonagesimal.

"A regra da irretratabilidade da opção pela CPRB descrita no § 13 da Lei 12.546/2011, art. 9º, destina-se apenas ao beneficiário do regime, e não à Administração."

Súmulas:

Súmula 544/STF: Isenções tributárias concedidas sob condição onerosa não podem ser suprimidas.
Súmula 279/STF: A controvérsia sobre matéria fática é infraconstitucional e não gera repercussão geral.
Súmula 121/STF: É vedada a estipulação de juros sobre juros em contratos de mútuo.

Legislação:

Legislação:


 

CF/88, art. 195, § 6º. Estabelece a anterioridade nonagesimal para contribuições sociais.

Lei 12.546/2011, art. 9º, § 13. Dispõe sobre a irretratabilidade da opção pela CPRB.

Lei 13.670/2018, art. 1º e art. 11. Revoga a opção pelo regime da CPRB para determinadas atividades.

CTN, art. 178. Estabelece requisitos para a irrevogabilidade das isenções tributárias.


Informações complementares





TÍTULO:
CPRB, DESONERAÇÃO FISCAL E PRINCÍPIOS DA TRIBUTAÇÃO



1. Introdução

A Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), introduzida pela Lei 12.546/2011, surgiu como uma medida de desoneração tributária para setores estratégicos da economia. A possibilidade de opção por essa sistemática tributária, com a característica de irretratabilidade durante o ano-calendário, trouxe segurança jurídica ao contribuinte.

Contudo, a Lei 13.670/2018 alterou a sistemática da CPRB, revogando a opção de desoneração para determinados setores. Este documento analisa a irretratabilidade da opção e a compatibilidade da alteração com o princípio da anterioridade nonagesimal, destacando que essa vinculação não se aplica à Administração Tributária.

Legislação:

Lei 12.546/2011, art. 9º: Disciplina a CPRB e a irretratabilidade da opção.  
Lei 13.670/2018: Revogação parcial da desoneração fiscal.  
CF/88, art. 150, III: Princípios da legalidade, anterioridade anual e nonagesimal.  

Jurisprudência:

CPRB e Tributação  

Desoneração Fiscal  

Anterioridade Nonagesimal  


2. CPRB, Desoneração Fiscal, Tributação, Contribuições, Lei 12.546/2011

A irretrabilidade da opção pela CPRB foi estabelecida para assegurar a previsibilidade e o planejamento tributário do contribuinte durante o ano-calendário. Essa prerrogativa, no entanto, limita-se ao contribuinte, não vinculando a Administração Tributária, que pode rever a política fiscal mediante mudanças legislativas, desde que respeitados os princípios constitucionais aplicáveis.

Com a edição da Lei 13.670/2018, foi possível a revogação da desoneração para setores específicos, respeitando o princípio da anterioridade nonagesimal. Essa alteração atende ao equilíbrio entre a necessidade de ajuste fiscal e a segurança jurídica, sem comprometer os direitos adquiridos dos contribuintes.

A jurisprudência reforça que as medidas de desoneração fiscal têm caráter transitório e podem ser alteradas conforme as diretrizes econômicas e fiscais do governo, desde que não infrinjam os limites impostos pela CF/88.

Legislação:

Lei 12.546/2011, art. 9º: Irretrabilidade da opção pela CPRB.  
Lei 13.670/2018: Estabelece alterações na desoneração fiscal.  
CF/88, art. 150, III, b: Disciplina o princípio da anterioridade nonagesimal.  

Jurisprudência:

Revogação da CPRB  

Lei 13.670/2018  

Planejamento Tributário  


3. Considerações finais

A revogação da desoneração fiscal prevista na Lei 12.546/2011 pela Lei 13.670/2018 demonstra a flexibilidade do legislador em adequar as políticas tributárias às necessidades econômicas do país. A irretratabilidade da opção, sendo uma prerrogativa exclusivamente do contribuinte, não se aplica à Administração, desde que respeitados os princípios da legalidade e anterioridade nonagesimal.

O equilíbrio entre a segurança jurídica e a capacidade tributária ativa do Estado é essencial para a justiça fiscal e a eficiência na arrecadação, garantindo previsibilidade aos contribuintes e sustentabilidade ao sistema tributário.



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