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Definição da competência do STJ para uniformização de matéria infraconstitucional sobre acesso à justiça e ônus probatório da hipossuficiência com base no CPC/2015, arts. 98 e 99, §2º

Publicado em: 12/08/2025 Processo Civil
Documento estabelece que a controvérsia, de natureza infraconstitucional, deve ser interpretada à luz do CPC/2015, cabendo ao STJ uniformizar o entendimento sobre acesso à justiça e ônus probatório da hipossuficiência, conforme CF/88, arts. 5º, LXXIV e 105, III, a, e dispositivos do CPC/2015, especialmente arts. 98, 99, §2º, 1.036 e 927. Destaca-se que a atuação do STJ não invade a competência do STF, reforçando a função do STJ como Corte de uniformização da legislação federal. A matéria será definida em tese repetitiva, promovendo segurança jurídica e coerência sistêmica entre as instâncias judiciais.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

Escreva a tese: A controvérsia possui natureza infraconstitucional (interpretação do CPC/2015, arts. 98 e 99, §2º), cabendo ao STJ a uniformização da matéria, ainda que haja menção ao CF/88, art. 5º, LXXIV.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O acórdão explicita que a análise transcende a simples invocação constitucional, assentando-se na exegese dos dispositivos do CPC/2015. Assim, legitima-se a atuação do STJ na consolidação de entendimento nacional, sem invadir a competência do STF para controle direto de constitucionalidade.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS

Inexistem súmulas específicas sobre a exata controvérsia; a matéria será definida em tese repetitiva.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A demarcação de competência evita sobreposições e orienta as instâncias sobre o regime decisório aplicável, reforçando a função do STJ como Corte de uniformização da legislação federal.

ANÁLISE CRÍTICA

A opção metodológica é correta: a interpretação do CPC/2015 é o cerne do debate. A consequência jurídica é a futura vinculação dos tribunais ordinários ao precedente qualificado, reduzindo dissídios internos e garantindo coerência sistêmica entre acesso à justiça e ônus probatório da hipossuficiência.


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