Reconhecimento da hipossuficiência do credor como matéria fática para atribuição do ônus de apresentação de documentos à Fazenda Pública nos Juizados Especiais e vedação do reexame pelo STF conforme Súmula 2...
Documento que aborda a tese jurisprudencial sobre a hipossuficiência da parte credora no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, destacando a natureza fática dessa controvérsia, fundamentos constitucionais e legais aplicáveis, a vedação ao reexame pelo STF conforme a Súmula 279, e os impactos práticos para a celeridade processual e segurança jurídica. Inclui análise crítica sobre a preservação da competência das instâncias ordinárias e a prevenção de recursos protelatórios.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
É fática a controvérsia sobre a hipossuficiência da parte credora para atribuição à Fazenda Pública do ônus de apresentação de documentos para início de execução de sentença em Juizados Especiais.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A segunda tese estabelece que a verificação da hipossuficiência da parte credora, circunstância que pode justificar a atribuição do ônus de elaboração dos cálculos à Fazenda Pública, constitui matéria eminentemente fática. Dessa forma, essa análise exige o exame do conjunto probatório dos autos, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário para reexame dessa questão, nos termos da Súmula 279/STF. A delimitação da matéria como fática impede que o STF aprecie recursos extraordinários cujo objetivo seja discutir a hipossuficiência do credor, preservando a função constitucional do Supremo de julgar apenas questões de direito.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 102, III — competência do STF para julgamento de questões constitucionais; vedação ao reexame de matéria fática.
FUNDAMENTO LEGAL
- CPC/2015, art. 1.022 — cabimento dos embargos de declaração para esclarecimento de obscuridade, omissão ou contradição, sem reexame de matéria fática.
- Lei 12.153/2009, arts. 3º e 4º — disciplina o procedimento nos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 279/STF — "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Esta delimitação tem significativa repercussão prática, pois reforça a autonomia dos juízos de primeiro e segundo grau na análise da hipossuficiência do credor, impedindo o prolongamento do litígio por meio de recursos extraordinários que visem apenas a rediscussão de fatos e provas. Tal entendimento garante maior segurança jurídica e celeridade processual, ao mesmo tempo em que desafoga o STF das demandas meramente fáticas. Em termos de perspectiva futura, o reconhecimento da matéria como fática pode contribuir para a redução do volume de recursos excepcionais, incentivando a formação de decisões mais fundamentadas nas instâncias ordinárias.
ANÁLISE CRÍTICA
O posicionamento do STF é coerente com a sua função constitucional de Corte de precedentes, não de reexame de fatos, e preserva a competência das instâncias ordinárias para decidir sobre questões probatórias. A opção por tratar a hipossuficiência como matéria fática resguarda o sistema recursal, impede o uso protelatório do recurso extraordinário e reforça o princípio da celeridade processual. Apesar disso, pode haver situações em que a delimitação da matéria como fática dificulte a uniformização nacional de entendimentos sobre hipossuficiência, exigindo atenção das instâncias inferiores para garantir decisões adequadas e fundamentadas. No geral, a medida equilibra a eficiência processual e a segurança jurídica.