Cumulação de DPVAT e acidente de trabalho quando veículo automotor contribui ativamente — tese do STJ (Tema 1.111); fundamentos: [CF/88], [Lei 6.194/1974], [CPC/2015]
Tese jurisprudencial que reconhece a possibilidade de acumulação da indenização do seguro obrigatório DPVAT com a qualificação de acidente de trabalho, desde que presentes os elementos do sinistro: veículo automotor de via terrestre (ou sua carga) que contribua ativamente para o evento, dano pessoal e nexo causal. Aplicação direta do Tema 1.111 da Segunda Seção do STJ, com efeito vinculante e processamento nos termos do [CPC/2015, art. 1.036], [CPC/2015, art. 1.037] e [CPC/2015, art. 1.040]. Fundamenta-se na competência legislativa e nos princípios constitucionais de regência do seguro e do trânsito [CF/88, art. 22, VII; CF/88, art. 22, XI], na garantia de acesso à jurisdição e dignidade da pessoa humana [CF/88, art. 5º, XXXV; CF/88, art. 1º, III; CF/88, art. 3º, I], e na disciplina legal do DPVAT [Lei 6.194/1974, art. 2º; Lei 6.194/1974, art. 5º]. Ressalta-se que não se exige prova de culpa nem identificação do causador para a cobertura DPVAT, observada a necessidade técnica do liame causal e a possibilidade de dedução do valor do DPVAT de eventuais indenizações posteriores [Súmula 246/STJ; Súmula 257/STJ; Súmula 43/STJ]. Consequências práticas: uniformização decisória, ampliação de reparação mínima a trabalhadores vítimas de acidentes envolvendo veículos e redução de teses defensivas que excluíam a cobertura.
DPVAT E ACIDENTE DE TRABALHO: CUMULAÇÃO DE QUALIFICAÇÕES DO MESMO FATO
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
O infortúnio qualificado como acidente de trabalho pode também ser caracterizado como sinistro coberto pelo seguro obrigatório (DPVAT), desde que estejam presentes seus elementos constituintes: acidente causado por veículo automotor terrestre, dano pessoal e relação de causalidade.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A Segunda Seção do STJ, no Tema 1.111, afirma a natureza não excludente entre as esferas previdenciária-acidentária e securitária obrigatória. A presença simultânea das duas qualificações (acidente de trabalho e acidente coberto pelo DPVAT) é possível quando o veículo automotor de via terrestre (ou sua carga) contribui ativamente para o evento lesivo, gerando dano pessoal e havendo nexo causal. Não se exige culpa, tampouco a identificação do causador. A decisão também explicita que a cobertura depende da participação ativa do automotor no resultado (não sendo mera concausa passiva), mesmo se o veículo estiver parado, desde que em atividade funcional ligada à sua destinação.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 22, VII (competência privativa da União para legislar sobre seguros).
- CF/88, art. 22, XI (competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte).
- CF/88, art. 5º, XXXV (princípio da inafastabilidade da jurisdição para tutela do direito à indenização).
- CF/88, art. 1º, III (princípio da dignidade da pessoa humana e tutela mínima reparatória em acidentes).
- CF/88, art. 3º, I (objetivo de construir sociedade livre, justa e solidária – fundamento do caráter social do DPVAT).
FUNDAMENTO LEGAL
- Lei 6.194/1974, art. 2º (cobertura por danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não).
- Lei 6.194/1974, art. 5º (indenização mediante simples prova do acidente e do dano, independentemente de culpa).
- CPC/2015, art. 1.036 (sistematização dos recursos repetitivos).
- CPC/2015, art. 1.037 (processamento do repetitivo e suspensão nacional).
- CPC/2015, art. 1.040 (vinculação e aplicação das teses firmadas).
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 257/STJ (desnecessidade de prova do pagamento do prêmio/identificação do proprietário para a indenização do DPVAT).
- Súmula 246/STJ (o valor do DPVAT deve ser deduzido de eventual indenização judicial por danos decorrentes do mesmo fato).
- Súmula 43/STJ (correção monetária desde a data do evento danoso em indenizações por morte/invalidez do DPVAT, conforme jurisprudência repetitiva aplicável).
ANÁLISE CRÍTICA
A tese reforça a finalidade social do DPVAT, rompendo leituras restritivas que excluíam sinistros pela mera qualificação como “acidente de trabalho”. O fundamento dogmático é a objetividade da responsabilidade e a funcionalidade do conceito de acidente automobilístico, centrado no nexo causal e na participação ativa do veículo, prescindindo de culpa. A argumentação alinha-se à universalização da cobertura mínima e ao princípio da solidariedade, preservando, contudo, a exigência técnico-jurídica do liame causal para evitar a banalização do ressarcimento. Consequências práticas: ampliação da segurança jurídica para trabalhadores rurais/urbanos acidentados em ambiente laboral envolvendo veículo automotor; padronização decisória pelos tribunais (força do repetitivo); redução de litigiosidade por teses defensivas afastadas (ex.: “acidente de trabalho exclui DPVAT”).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A definição consolida a compatibilidade entre as esferas previdenciária e securitária, assegurando a reparação mínima pelo DPVAT sem prejuízo de outras indenizações cabíveis (com a dedução legal pertinente). Reflexos futuros incluem maior uniformidade nas instâncias ordinárias e balizas claras para a prova do nexo causal, inclusive quando o veículo estiver parado porém em atividade funcional.