STJ (Tema 1.111): acidente qualificado como trabalho pode ser indenizável pelo DPVAT quando presentes veículo automotor, dano pessoal e nexo causal — Lei 6.194/1974 e precedente vinculante

Síntese doutrinária do acórdão vinculante (Tema 1.111/STJ): a qualificação previdenciária como acidente de trabalho não afasta, por si só, a cobertura do seguro obrigatório DPVAT, desde que coexistam os elementos constitutivos: (i) intervenção causal relevante de veículo automotor de via terrestre, (ii) ocorrência de dano pessoal (morte, invalidez ou despesas médicas) e (iii) nexo de causalidade entre o veículo e o dano. Mantém-se a natureza objetiva do DPVAT (independência de culpa e identificação do causador), mas exige demonstração da participação ativa do automotor e prova técnica do nexo (perícia), evitando banalização da cobertura. Fundamentos constitucionais e legais: [CF/88, art. 3º, I], [CF/88, art. 22, VII]; [Lei 6.194/1974, art. 2º], [Lei 6.194/1974, art. 5º]. Procedimental e vinculante: [CPC/2015, art. 1.036], [CPC/2015, art. 1.040], [CPC/2015, art. 927, III]. Súmulas aplicáveis: Súmula 257/STJ, Súmula 246/STJ e Súmula 43/STJ. Implicações práticas: uniformização jurisprudencial, exigência de prova pericial do nexo e orientação para análise administrativa e judicial de sinistros DPVAT em contexto laboral.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

O infortúnio qualificado como “acidente de trabalho” pode também ser caracterizado como sinistro coberto pelo seguro obrigatório DPVAT, desde que presentes seus elementos constituintes: acidente causado por veículo automotor de via terrestre, dano pessoal e nexo de causalidade.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.111 (repetitivo), fixou entendimento de que a qualificação previdenciária do evento como acidente de trabalho não exclui, por si só, a sua simultânea caracterização como acidente indenizável pelo DPVAT. O núcleo da cobertura permanece atrelado a três elementos: (i) intervenção causal relevante de veículo automotor terrestre (não bastando a presença inerte do bem como “mera concausa passiva”), (ii) ocorrência de dano pessoal (morte, invalidez permanente ou despesas médicas), e (iii) nexo causal entre a atividade/fato do veículo e o dano. Não se exige prova de culpa nem identificação do causador, preservando-se a vocação objetiva e social do DPVAT.

ANÁLISE CRÍTICA

A tese reafirma uma leitura funcional do conceito de “acidente com veículo” para fins de DPVAT, priorizando o nexo causal necessário em detrimento de rótulos administrativos ou previdenciários do sinistro. Evita-se um recorte excludente por contexto (laboral), o que seria incompatível com a finalidade social do seguro. O fundamento é sólido: a Lei do DPVAT define o fato gerador por referência ao dano pessoal causado por veículo automotor de via terrestre ou por sua carga, sem restringir a localidade (via pública x propriedade privada) nem a natureza da atividade no momento do evento. O acórdão, contudo, impõe critérios de contenção indispensáveis: (i) exigência de participação ativa do veículo (afastando acidentes em que o veículo seja simples cenário) e (ii) demonstração técnica do nexo causal. Na prática, isso demandará instrução probatória precisa (p.ex., perícia) para diferenciar casos de risco inerente a máquinas de trabalho sem função veicular no evento daqueles em que o veículo — ainda que estacionado — foi causa determinante do dano. O resultado processual é o alargamento responsável da cobertura, com previsibilidade e sem banalização.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 3º, I (finalidade de construir sociedade livre, justa e solidária).
  • CF/88, art. 22, VII (competência privativa da União para legislar sobre seguros).

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 257/STJ (desnecessidade de indicação do proprietário/veículo, culpa ou pagamento do prêmio para a indenização do DPVAT).
  • Súmula 246/STJ (o valor do DPVAT deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada em ação de responsabilidade civil).
  • Súmula 43/STJ (correção monetária desde o evento danoso nas indenizações por morte ou invalidez do DPVAT).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O precedente, com força vinculante na sistemática repetitiva, confere coerência nacional à cobertura do DPVAT em sinistros com interferência causal de veículo no contexto laboral, evitando denegações automáticas por mera classificação previdenciária. Reflexos: (i) maior segurança jurídica na liquidação administrativa e judicial de sinistros; (ii) incentiva a produção de prova técnica do nexo causal e da participação ativa do automotor; (iii) reforça a função social do DPVAT; (iv) impõe às seguradoras e à gestão do consórcio parâmetros objetivos de análise, mitigando controvérsias e litigiosidade reiterada. A médio prazo, tende a reduzir a dispersão jurisprudencial nos TJs e a uniformizar critérios de auditoria de sinistros, sem expandir indevidamente o âmbito do DPVAT.