DPVAT: STJ reconhece cobertura para tratores e veículos agrícolas licenciáveis que possam transitar em via pública, com base em Lei 6.194/1974, CTB e CF/88
Tese extraída de acórdão do STJ que reconhece a cobertura do seguro obrigatório (DPVAT) para sinistros envolvendo veículos agrícolas passíveis de transitar em vias públicas quando sujeitos a registro/licenciamento, adotando a noção funcional do risco (participação ativa do automotor ou sua carga na produção do dano). Exclui-se da cobertura máquinas de grande porte não licenciáveis e veículos sobre trilhos. Fundamentos constitucionais: competência legislativa sobre seguros e trânsito e garantia de tutela jurisdicional [CF/88, art. 22, VII],[CF/88, art. 22, XI],[CF/88, art. 5º, XXXV]. Fundamentos legais: Lei 6.194/1974 (cobertura e indenização objetiva) [Lei 6.194/1974, art. 2º],[Lei 6.194/1974, art. 5º]; regras do CTB sobre registro e licenciamento e classificação veicular [CTB, art. 120],[CTB, art. 130],[CTB, art. 96]; e eficácia vinculante do repetitivo (Tema 1.111) [CPC/2015, art. 1.040]. Súmulas aplicáveis: Súmula 257/STJ e Súmula 43/STJ. Efeitos práticos: amplia tutela indenizatória a usuários rurais e trabalhadores, delimita prova quanto à passibilidade de licenciamento e à participação ativa do veículo, e uniformiza a interpretação nas instâncias ordinárias, reduzindo litigiosidade e preservando a sustentabilidade do risco securitário.
DPVAT E VEÍCULOS AGRÍCOLAS: COBERTURA QUANDO PASSÍVEIS DE TRÂNSITO EM VIA PÚBLICA
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
Os sinistros que envolvem veículos agrícolas passíveis de transitar pelas vias públicas terrestres estão cobertos pelo seguro obrigatório (DPVAT).
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O STJ reafirma que tratores e pequenas colheitadeiras, quando suscetíveis de circulação em vias públicas (urbanas ou rurais, asfaltadas ou de terra) e sujeitos a registro/licenciamento, integram o conceito de veículo automotor de via terrestre para fins de DPVAT. Por outro lado, colheitadeiras de grande porte (não passíveis de licenciamento por dimensões/peso) e veículos sobre trilhos (trem, VLT) não se subsumem à cobertura. A decisão adota a noção funcional do risco: é essencial que o automotor e/ou sua carga tenham participação ativa na produção do dano.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 22, VII (competência para legislar sobre seguros).
- CF/88, art. 22, XI (competência para legislar sobre trânsito e transporte).
- CF/88, art. 5º, XXXV (garantia de tutela jurisdicional ao direito à indenização).
FUNDAMENTO LEGAL
- Lei 6.194/1974, art. 2º (cobertura por danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre ou por sua carga).
- Lei 6.194/1974, art. 5º (indenização mediante prova do acidente e do dano, independentemente de culpa).
- CPC/2015, art. 1.040 (força obrigatória das teses repetitivas no Tema 1.111).
- CTB, art. 120 (exigência de registro de veículos automotores).
- CTB, art. 130 (exigência de licenciamento, com repercussão sobre a circulação e a cobertura do DPVAT).
- CTB, art. 96 (classificação de veículos – suporte interpretativo à identificação de veículo automotor de via terrestre).
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 257/STJ (dispensa de prova do pagamento do prêmio/identificação do proprietário para fins de DPVAT).
- Súmula 43/STJ (termo inicial da correção monetária no DPVAT: data do evento danoso, conforme repetitivo correlato).
ANÁLISE CRÍTICA
A tese afasta teses restritivas que, de forma apriorística, excluíam veículos agrícolas da proteção do DPVAT. O STJ delimita um critério objetivo: passibilidade de trânsito (registro/licenciamento) e atividade funcional no evento. A coerência sistêmica deriva do parâmetro do CTB e preserva a sustentabilidade do sistema ao excluir máquinas que jamais poderiam circular por vias públicas (evitando a expansão indevida do risco). Consequências práticas: amplia-se a tutela indenizatória mínima a trabalhadores rurais e usuários de áreas rurais, com impacto relevante em regiões agrícolas; orienta-se a prova quanto à capacidade de licenciamento do equipamento no caso concreto; delimita-se a exclusão dos veículos sobre trilhos por não se enquadrarem como veículos de via terrestre para fins de DPVAT.
Do ponto de vista processual, a fixação em repetitivo (CPC/2015) vincula as instâncias ordinárias, reduzindo dissenso e fortalecendo a isonomia. Materialmente, reafirma-se a objetividade da cobertura (independência de culpa) e a exigência de nexo causal qualificado (participação ativa do automotor), inclusive quando o veículo está parado – elemento crucial para evitar a banalização do sistema.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A orientação consolida a inclusão de tratores e equipamentos agrícolas licenciáveis no âmbito do DPVAT, harmonizando a legislação de trânsito com a lei securitária e a finalidade social e solidária do instituto. Espera-se a padronização probatória sobre licenciamento/registro e sobre a participação ativa do veículo, com redução de litigiosidade e maior previsibilidade na liquidação de sinistros envolvendo o meio rural.