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Contagem do prazo quinquenal para repetição de tributo pago indevidamente em tributos de lançamento de ofício e efeitos da declaração de inconstitucionalidade

Publicado em: 15/02/2025 Tributário
Este documento esclarece que o prazo prescricional de cinco anos para pleitear a repetição de tributo pago indevidamente, nos tributos sujeitos a lançamento de ofício, começa a contar a partir da data do pagamento efetivo, não se alterando com a declaração posterior de inconstitucionalidade da lei que instituiu o tributo, seja pelo STF em controle concentrado ou pelo Senado Federal em controle difuso. Trata-se de importante orientação para a defesa dos direitos do contribuinte e a correta aplicação do prazo prescricional tributário.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

O prazo de prescrição quinquenal para pleitear a repetição de tributo indevidamente pago, no caso de tributos sujeitos ao lançamento de ofício, deve ser contado a partir da data em que se considera extinto o crédito tributário, ou seja, a data do efetivo pagamento do tributo, sendo irrelevante a ulterior declaração de inconstitucionalidade da lei instituidora do tributo, seja em controle concentrado pelo STF ou por Resolução do Senado Federal em controle difuso.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça estabelece critério objetivo para o termo inicial da prescrição quinquenal nas ações de repetição de indébito tributário: o pagamento indevido, ainda que o tributo venha a ser posteriormente declarado inconstitucional. Busca-se, com isso, segurança jurídica e previsibilidade, afastando discussões acerca do momento de publicação de decisões declaratórias de inconstitucionalidade, que poderiam variar conforme o controle (concentrado ou difuso) e o trânsito em julgado de ações coletivas. Assim, o contribuinte deve atentar ao prazo de cinco anos a partir do pagamento, sob pena de ver fulminada sua pretensão de restituição.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

FUNDAMENTO LEGAL

  • CTN, art. 168, I: “A ação para a restituição de tributos prescreve em cinco anos, contados da data da extinção do crédito tributário.”
  • CTN, art. 156, I: “Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento.”
  • CPC/2015, art. 543-C (sistema de recursos repetitivos – hoje art. 1.036)

SÚMULAS APLICÁVEIS

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A fixação do termo inicial da prescrição no momento do pagamento do tributo proporciona uniformidade e efetividade ao sistema tributário, evitando a eternização de litígios e a insegurança quanto ao exercício do direito à repetição de indébito. A tese fortalece a previsibilidade das relações jurídico-tributárias, estimulando o contribuinte a agir tempestivamente. Por outro lado, exige atenção redobrada dos contribuintes e de seus advogados quanto à contagem do prazo prescricional, pois a mera declaração de inconstitucionalidade não reabre ou interrompe o prazo. Possíveis reflexos futuros incluem a redução do número de demandas judiciais indevidas e a consolidação de jurisprudência em casos análogos, inclusive para tributos sujeitos ao lançamento por homologação, conforme a ratio decidendi utilizada.

ANÁLISE CRÍTICA E OBJETIVA

O acórdão demonstra rigor técnico ao fundamentar a tese nos dispositivos do CTN e ao alinhar-se à jurisprudência consolidada do STJ. A argumentação busca evitar interpretações subjetivas quanto ao termo inicial da prescrição, privilegiando a segurança jurídica e a isonomia entre contribuintes. Dentre as consequências práticas, destaca-se a limitação da discussão judicial à observância do prazo de cinco anos após o pagamento, restringindo tentativas de prolongar o prazo com base em marcos supervenientes, como o trânsito em julgado de decisões de inconstitucionalidade. Juridicamente, a decisão reforça o papel do CTN como norma de integração e uniformização do direito tributário, bem como a função do STJ na padronização da interpretação dos institutos processuais e materiais tributários. Trata-se de uma orientação que privilegia a celeridade e eficiência processual, ao mesmo tempo em que prestigia a definitividade das relações jurídicas.


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