Reconhecimento do crédito tributário pelo contribuinte via entrega de declaração de rendimentos em tributos sujeitos a lançamento por homologação e início do prazo prescricional para cobrança judicial

Este documento esclarece que a entrega, pelo contribuinte, de declaração de rendimentos ou documento equivalente, em tributos sujeitos a lançamento por homologação, constitui o crédito tributário, dispensando providências adicionais do Fisco, e estabelece o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança judicial do tributo declarado e não pago.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

A entrega, pelo contribuinte, de declaração de rendimentos ou documento equivalente (DCTF, GIA, etc.), nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, constitui o crédito tributário, dispensando qualquer outra providência por parte do Fisco, e fixa o termo inicial do prazo prescricional para cobrança judicial do tributo declarado e não pago.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão do Superior Tribunal de Justiça, consolidada sob o regime dos recursos repetitivos (CPC/1973, art. 543-C), estabelece de forma clara que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o dever instrumental de declarar a obrigação tributária (por meio de DCTF, GIA, etc.) é suficiente para constituir definitivamente o crédito tributário, desde que não haja pagamento. Não há necessidade de posterior notificação, lançamento de ofício ou ato administrativo adicional da Fazenda Pública. O prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da execução fiscal conta-se:

  • Da data do vencimento da obrigação tributária declarada, se conhecida.
  • Da data da entrega da declaração, quando já decorrido o prazo para pagamento e não prevista data posterior de vencimento.
Esse entendimento privilegia a segurança jurídica e a celeridade da cobrança fiscal, evitando discussões protelatórias sobre a data da constituição do crédito e conferindo maior previsibilidade ao fluxo da execução fiscal.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, XXXVI (segurança jurídica e proteção ao direito adquirido).

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 436/STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco."
  • Súmula 106/STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência."

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese é de extrema relevância para a estabilidade das relações jurídico-tributárias e para a efetividade da cobrança fiscal. Ao fixar o termo inicial da prescrição no momento da declaração do contribuinte (quando não houve pagamento e não há previsão de vencimento posterior), a Corte confere maior objetividade à atuação fiscal e reduz o espaço para interpretações divergentes, que poderiam favorecer a litigiosidade e a insegurança jurídica.

Do ponto de vista prático, a decisão elimina discussões sobre datas de inscrição em dívida ativa ou de outros atos administrativos como marcos de início do prazo prescricional, exigindo maior diligência do Fisco na cobrança dentro do prazo legal. Adicionalmente, protege o contribuinte contra execuções tardias, assegurando a efetividade do instituto da prescrição como elemento de estabilidade e consolidação das relações jurídicas.

O precedente orienta os Tribunais no sentido da racionalização da cobrança tributária, promove economia processual e reforça a importância do dever de declaração do contribuinte. Possíveis reflexos futuros incluem a redução do passivo judicial relacionado à prescrição em execuções fiscais e a padronização de procedimentos administrativos tributários.