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Confirmação do prazo de 5 dias para interposição de agravo regimental em matéria penal com base no art. 39 da Lei 8.038/1990 e art. 258 do Regimento Interno do STJ, excluindo aplicação do Novo CPC

Publicado em: 09/08/2024 Processo Penal
Documento esclarece que o prazo para agravo regimental em processos penais é de cinco dias conforme art. 39 da Lei 8.038/1990 e art. 258 do Regimento Interno do STJ, não se aplicando os prazos do CPC de 2015 nos tribunais superiores.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal permanece sendo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 39 da Lei 8.038/1990 e do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a entrada em vigor da Lei 13.105/2015 (Novo CPC), não se aplicando, portanto, os prazos recursais do Código de Processo Civil aos recursos interpostos em processos penais nos tribunais superiores.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

Esta tese reafirma o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça de que a reforma trazida pelo Novo Código de Processo Civil ( Lei 13.105/2015) não alterou o prazo de interposição do agravo regimental em matéria penal nos tribunais superiores. Diferentemente do que ocorre no âmbito cível, onde o prazo recursal passou a ser, em regra, de 15 dias (CPC/2015, art. 1.003, §5º), no processo penal prevalece a regra específica do art. 39 da Lei 8.038/1990, que prevê o prazo de 5 dias para a interposição do agravo regimental. Salienta-se, ainda, que a contagem do prazo segue o disposto na legislação processual penal, afastando a incidência das normas do CPC/2015 quanto à contagem em dias úteis (CPC/2015, art. 219).

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, incisos XXXV e LV (princípios do acesso à justiça e do contraditório e ampla defesa).

FUNDAMENTO LEGAL

Lei 8.038/1990, art. 39
RISTJ, art. 258
Lei 13.105/2015 (CPC/2015), art. 1.003, §5º (aplicação afastada ao processo penal)
Lei 13.105/2015 (CPC/2015), art. 219 (aplicação afastada ao processo penal)

SÚMULAS APLICÁVEIS

Não há súmula específica do STF ou STJ sobre a matéria, mas o entendimento é reiterado em diversos precedentes do STJ, como o AgRg na Rcl 30.714/PB e o AgRg nos EAREsp 607.127/SP.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A relevância da tese reside na segurança jurídica e na uniformização da jurisprudência sobre prazos recursais no processo penal perante os tribunais superiores. A decisão evita interpretações equivocadas que poderiam resultar em intempestividade de recursos, prejudicando direitos processuais das partes. A manutenção de prazo próprio em matéria penal reforça a autonomia do processo penal frente ao processo civil, observando as peculiaridades da persecução penal. Reflexos futuros podem envolver a necessidade de constante atualização dos operadores do direito quanto à correta aplicação dos prazos recursais, especialmente diante de reformas processuais.

ANÁLISE CRÍTICA

Os fundamentos jurídicos adotados pelo STJ demonstram rigor técnico e aderência à legislação especial, valorizando a especificidade do processo penal. A argumentação é consistente ao afastar a incidência automática do CPC/2015 sobre as normas recursais penais, destacando a existência de regramento próprio. Consequências práticas advindas dessa compreensão incluem a necessidade de atento controle dos prazos pelos advogados e partes, sob pena de preclusão e perda do direito de recorrer. A decisão, portanto, contribui para uma atuação mais segura e previsível no âmbito criminal, evitando controvérsias interpretativas e garantindo a observância do devido processo legal.


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