Pedido de reconsideração contra decisão monocrática convertido em agravo regimental no processo penal com fundamento na instrumentalidade das formas e fungibilidade recursal, observando prazo legal de cinco dias
Publicado em: 09/07/2024 Processo PenalTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
O pedido de reconsideração interposto contra decisão monocrática de Relator, em virtude da ausência de previsão regimental, pode ser recebido como agravo regimental, com fundamento nos princípios da instrumentalidade das formas e da fungibilidade recursal. Contudo, é imprescindível a observância do prazo legal para a interposição do agravo regimental, que, no âmbito processual penal, é de cinco dias, conforme dispõe o art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e o art. 258 do RISTJ. O descumprimento desse prazo acarreta a intempestividade do recurso e, por conseguinte, o seu não conhecimento.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A Corte Especial do STJ solidificou o entendimento de que, não havendo previsão regimental para pedido de reconsideração contra decisão de Relator, este pode ser recebido como agravo regimental. Essa interpretação decorre dos princípios da fungibilidade recursal (possibilidade de recebimento de recurso inadequado como aquele cabível) e da instrumentalidade das formas (priorização do aproveitamento do ato processual quando preenchidos seus requisitos essenciais). Contudo, o prazo para a interposição do agravo regimental deve ser rigorosamente observado; a apresentação fora do prazo legal resulta em preclusão temporal e impede a apreciação do mérito recursal. Assim, o STJ não conheceu o recurso, por intempestividade, reafirmando a necessidade de respeito aos prazos processuais.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, LIV e LV — "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal" e "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
FUNDAMENTO LEGAL
Lei 8.038/1990, art. 39 — "O agravo regimental será interposto no prazo de cinco dias".
RISTJ, art. 258 — "O agravo regimental será interposto no prazo de cinco dias".
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmulas diretamente aplicáveis do STF ou STJ sobre a fungibilidade entre pedido de reconsideração e agravo regimental, mas a jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido, como se verifica nos precedentes citados no acórdão (RCD no RHC n. Acórdão/STJ; RCD no AREsp n. Acórdão/STJ).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A decisão reafirma a importância da observância dos prazos processuais e a interpretação teleológica das normas procedimentais, com o escopo de evitar prejuízos às partes por eventual equívoco na escolha do instrumento recursal, desde que não se ultrapasse o limite temporal legal. O entendimento prestigia a segurança jurídica e a celeridade processual, ao mesmo tempo em que mitiga o rigor excessivo das formas processuais em benefício da prestação jurisdicional efetiva. Para o futuro, a tese tem potencial para continuar orientando a atuação de advogados e magistrados quanto à correta identificação e tempestividade dos recursos, contribuindo para a uniformização dos procedimentos nos tribunais superiores e evitando o prolongamento indevido de litígios por questões meramente formais.
ANÁLISE CRÍTICA DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A argumentação do acórdão evidencia equilíbrio entre flexibilidade procedimental e rigor na observância dos prazos. A aplicação dos princípios da fungibilidade e instrumentalidade das formas revela-se salutar, pois evita a extinção de recursos por mero erro na denominação, desde que não haja prejuízo à parte contrária e o recurso seja tempestivo. Entretanto, a jurisprudência é firme ao não admitir a mitigação do prazo legal, o que reforça a disciplina e previsibilidade do processo, essenciais à estabilidade das decisões judiciais. Consequentemente, advogados devem atentar para a correta identificação e tempestividade dos recursos, sob pena de preclusão. O acórdão, assim, contribui para a racionalização do sistema recursal e a efetividade da tutela jurisdicional.
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