Condições para Acumulação de Auxílio-Acidente com Aposentadoria Segundo a Legislação Pós-MP 1.596-14/1997 e Lei 9.528/1997
Publicado em: 16/02/2025 Direito PrevidenciárioTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria apenas é possível quando tanto a eclosão da lesão incapacitante (fato gerador do auxílio-acidente) quanto a concessão da aposentadoria ocorreram antes da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória 1.596-14/1997, convertida na Lei 9.528/1997 (11/11/1997). Após esse marco, a acumulação desses benefícios é vedada.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) delimita temporalmente o direito à cumulação dos benefícios, adotando expressamente o princípio tempus regit actum. O acórdão evidencia que a legislação anterior à Medida Provisória 1.596-14/1997 permitia a cumulação, mas a partir de sua vigência a vedação passou a ser regra, inclusive com a integração do valor do auxílio-acidente no cálculo da aposentadoria. O julgado ainda sistematiza o entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria, fixando segurança jurídica e uniformidade de tratamento.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, XXXVI – "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada"
- CF/88, art. 194 – Princípios da seguridade social, notadamente a legalidade, solidariedade e uniformidade dos benefícios.
FUNDAMENTO LEGAL
- Lei 8.213/1991, art. 86, §§ 2º e 3º (redação dada pela Medida Provisória 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997)
- Lei 8.213/1991, art. 31 – Integração do auxílio-acidente ao salário-de-contribuição para cálculo da aposentadoria
- CPC/2015, art. 105, III (competência do STJ em recurso especial)
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 83/STJ – "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
- Súmula 359/STF (aplicação analógica) – "Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários."
- Súmula 7/STJ – (quanto à impossibilidade de reexame de provas e fatos em recurso especial)
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A definição clara e objetiva do marco temporal para a aplicação da vedação à cumulação dos benefícios uniformiza a jurisprudência pátria e traz segurança para os operadores do direito, os segurados e o próprio INSS. Ao adotar o critério da anterioridade da incapacidade e da concessão da aposentadoria à Lei 9.528/1997, o STJ evita distorções e demandas reiteradas, impactando diretamente a atuação administrativa e judicial em matéria previdenciária. O reflexo prático reside na impossibilidade de cumulação dos benefícios quando um dos fatos geradores (lesão incapacitante ou aposentadoria) ocorre após 11/11/1997, restringindo o alcance dos direitos adquiridos e, ao mesmo tempo, respeitando a legalidade estrita e a estabilidade do regime jurídico previdenciário.
ANÁLISE CRÍTICA
Do ponto de vista jurídico e prático, a decisão está lastreada em sólida fundamentação legal e doutrinária, respeitando o princípio do tempus regit actum e a segurança jurídica. O STJ valoriza o critério objetivo do marco legislativo (11/11/1997) e não admite interpretações extensivas que possam gerar benefícios não previstos na norma vigente à época do fato gerador. Além disso, a decisão reflete preocupação com a sustentabilidade do regime previdenciário, evitando passivos indevidos. No plano processual, a decisão observa os limites do recurso especial, não reexaminando fatos e provas, mas apenas fixando a correta exegese da norma federal. O entendimento firmado tem efeito vinculante para casos repetitivos, tornando-se referência obrigatória para os Tribunais de origem e o INSS.
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